O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há omissão do Congresso Nacional para regulamentar o comando institucional que prevê assistência estatal para herdeiros e dependentes de vítimas de crimes dolosos. O Plenário chegou ao entendimento pelo placar de 8 x 2 em julgamento virtual encerrado na segunda-feira (19/8) — o ministro Edson Fachin se declarou suspeito e por isso não votou.

A questão começou a ser discutida na sessão do Plenário Virtual que teve início em 13 de junho. Foi interrompida no mesmo dia por um pedido de vista do ministro Flávio Dino, voltando para a pauta na sexta-feira (8/8).

Em 2021, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ação direta de inconstitucionalidade por omissão por causa da demora do Legislativo para tirar do papel a medida, determinada no artigo 245 da Constituição, que até hoje não foi regulamentada.

O PGR argumentou que a demora do Legislativo inviabiliza o acesso ao direito constitucional às pessoas carentes que se enquadram na situação descrita, comprometendo sua sobrevivência, mínimo existencial, dignidade humana e a proteção das famílias.

Ele observou que a tramitação de projetos de lei relacionados à questão não afasta o que chamou de “mora deliberada” da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Ao não deliberar sobre essa norma constitucional, os legisladores estariam violando a integridade da Carta Magna.

Aras defendeu ainda a repercussão social da suposta omissão: “(A) Morte ou a incapacitação do responsável pela manutenção da família geralmente resulta em perda financeira drástica, sendo necessária proteção social que resguarde um mínimo garantidor da reconstrução do âmbito familiar e da própria sobrevivência em dignas condições”.

O Senado negou a acusação sustentando que cinco propostas de regulamentação do artigo tramitam no Congresso. Já a Advocacia-Geral da União se manifestou pela improcedência do pedido. O órgão sustentou que outras áreas consideradas prioritárias pelo governo, como saúde, educação e previdência, “disputam orçamento” com essa política assistencial.

Esforço comum

Toffoli votou pela improcedência do pedido e foi acompanhado por Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

O magistrado citou texto doutrinário publicado pelo ministro Gilmar Mendes, em coautoria com o jurista Lenio Streck, que recomenda a interpretação do artigo 245 como um reforço ao direito estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O ministro observou também que os poderes públicos federal, estaduais, distrital e municipais têm trabalhado para elaborar e implementar políticas públicas de caráter social e econômico voltadas ao auxílio às vítimas de crimes que integrem grupos de maior vulnerabilidade.

Como exemplo, citou o atendimento emergencial a vítimas de violência sexual pelas unidades do Sistema Único de Saúde, a pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

“Apesar de essas leis não esgotarem a matéria, parecem bem representativas do panorama normativo atual no país, indicando não haver inércia deliberativa do Congresso Nacional, tampouco do poder público em geral”, sustentou Toffoli.

“Ao contrário. O que se percebe é um esforço comum dos entes federados — ou de vários deles — para dar resposta adequada e eficiente às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes, sobretudo daqueles com maior impacto pessoal, familiar e social.”

Assistência devida

O ministro Flávio Dino divergiu, mas ficou vencido. Para ele, o pedido é procedente porque a existência de políticas públicas segmentadas que beneficiem parte do grupo priorizado pelo dispositivo não anula a mora em atender ao comando. Tampouco o faz tramitação de projetos de lei com esse objetivo — a Câmara dos Deputados, por exemplo, cita o artigo 245 entre aqueles que estão “sujeitos a regulamentação”.

“O artigo 245 da Lei Maior, penso, consagra um plus ao vetor constitucional do dever geral de assistência aos necessitados por parte do Estado, trazendo em si a premissa de que o Poder Público se mostrou incapaz de proteger a pessoa vitimada pelo crime perpetrado. Daí a obrigação inarredável do Estado, por força do texto constitucional, de prestar assistência qualificada na hipótese”, argumentou.

Foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

ADO 62

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images