O julgamento da apelação de uma cliente que alegou ter sido vítima de fraude bancária, além de não reverter a sentença que julgou a demanda improcedente, resultou na condenação da recorrente pelo uso de duas jurisprudências falsas. Elas foram atribuídas ao Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça.

Conforme o acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, “a criação de julgados” para respaldar teses trazidas em recursos deve ser fortemente repreendida pelos tribunais, pois tal prática pode levar os julgadores a erro, se eles considerarem a veracidade de uma jurisprudência que, na realidade, não existe.

Depois de verificar que a sentença deveria ser mantida, porque não ficou demonstrada a ocorrência de falha no sistema de segurança do banco, o desembargador Roberto Maia destacou a necessidade de “adentrar em questão preocupante, não inédita no Judiciário, mas que merece atenção”.

Relator, Maia checou os dois precedentes citados pela autora para embasar as suas razões recursais e constatou que ambos não existem.

Sobre a jurisprudência falsa do STJ, o desembargador frisou que é exatamente em sentido oposto ao atual entendimento da corte, “o que revela preocupante má-fé em sua utilização”.

Manifestando “surpresa” com a descoberta, Maia avaliou que é o caso de condenar a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 9% do valor atualizado da causa. As desembargadoras Maria Salete Corrêa Dias e Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini seguiram o mesmo entendimento.

Sem indícios

Conforme os autos, a autora narrou na inicial que um empréstimo de R$ 3 mil em seu nome foi contratado por estelionatários não identificados junto ao banco do qual ela é cliente. Após a quantia ser creditada em sua conta, os golpistas a repassaram para terceiros por meio de duas transferências eletrônicas disponíveis (TEDs).

As transações foram efetuadas pelo aplicativo bancário habilitado no celular da vítima por reconhecimento facial e senha. Ao não reconhecê-las, a autora se limitou a alegar que houve falha no sistema da instituição, porque o aparelho não foi furtado, roubado, emprestado ou perdido. Ela não registrou boletim de ocorrência do suposto estelionato.

Segundo o relator, não se pode afirmar que o sistema do banco é inviolável. Contudo, não há sequer indício da alegada fraude. “A recorrente faz impugnações genéricas e evasivas, se apegando genericamente na falta de comprovação da contratação por meio digital. Tal comportamento não é de quem foi efetivamente vítima de uma fraude bancária.”

1001982-72.2024.8.26.0040

FONTE: Conjur | FOTO: Oleksandr Todorov/Getty Images