A presidência de um Tribunal de Justiça tem competência meramente administrativa — e não jurisdicional — na gestão de precatórios, conforme determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça para reconhecer a incompetência da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão para cancelar, por ato administrativo, um precatório regularmente expedido.

A decisão foi provocada por procedimento de controle administrativo (PCA) formulado pelo advogado Christian Barros Pinto, do escritório Barros & Cheskis Advocacia e Consultoria Jurídica, em que ele pediu ao CNJ a suspensão liminar e, por fim, a cassação da decisão da Presidência do TJ-MA.

O autor sustentou que o artigo 12, inciso VIII, da Resolução-GP 17/2023 do TJ-MA confere ao tribunal apenas a prerrogativa de recusar e devolver o ofício mais recente. Além disso, alegou que essa medida só é cabível quando há a expedição de mais de um precatório no mesmo processo para o pagamento de créditos idênticos, o que não se verificou no caso em questão.

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Ulisses Rabaneda, apontou que a atuação da Presidência do TJ-MA ultrapassou os limites da atividade meramente administrativa que lhe é atribuída pelo sistema normativo que rege a matéria.

“No caso concreto, verifica-se que o precatório cancelado foi regularmente expedido com base em decisão judicial transitada em julgado, proferida em processo distinto daquele em que se originou o outro requisitório apontado como coincidente. Eventuais similitudes no objeto ou no período de cálculo não autorizam o cancelamento administrativo, sob pena de violação à coisa julgada e às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório”, escreveu o relator. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.

PCA 0000850-10.2025.2.00.0000

FONTE: Conjur | FOTO:  Ana Araújo