Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram como procedente o pedido, formulado pelo Município de Parnamirim, e declararam como ilegal a greve deflagrada por servidores municipais do magistério, que teve a frente o Sindicato de Servidores Públicos da Educação. Conforme a decisão, a paralisação foi comunicada e iniciada no mesmo dia, sem indicação da manutenção de equipe mínima para garantir a continuidade do serviço educacional.

“Como se observa, o SINTSERP protocolou comunicado à municipalidade no dia 20 de abril de 2023, iniciando o evento reivindicatório no mesmo dia, sem que tenha havido qualquer referência à manutenção de um percentual mínimo de professores durante os dias de paralisação”, completa o relator do pedido, desembargador Vivaldo Pinheiro, ao ressaltar que o direito de greve é assegurado pela Constituição de 1988, mas deve ser exercido nos limites da Lei nº 7.783/1989, quanto à manutenção dos serviços essenciais.

“A educação, embora não listada expressamente na Lei Federal nº 7.783/1989, é considerada serviço essencial por ser direito social e público subjetivo, nos termos dos artigos 6º e 208 da CF/1988”, esclarece o relator, ao destacar que a ausência de informação prévia sobre contingente mínimo em exercício durante a greve caracteriza descumprimento da legislação aplicável, evidenciando a abusividade do movimento.

Conforme a decisão, a deflagração da greve após período de prejuízo escolar decorrente da pandemia reforça a gravidade da paralisação, o que segue precedentes da Corte potiguar e parecer do
Ministério Público, que confirma a ilegalidade.

Contexto

As categorias dos professores e educadores infantis, representadas pelo SINTSERP aprovou no dia 15/04/2023, greve por tempo indeterminado, a partir do dia 20 de abril daquele ano e, no dia 18 de abril de 2023, a Procuradoria-Geral do Município recebeu ofício do Gabinete Civil, solicitou atuação para inibir a situação de greve instituída no setor de educação do Município, formalizada pelo SINTSERP.

A Secretaria Municipal de Educação destacou a iminência da ocorrência como dano irreparável diante de todos os transtornos inerentes à paralisação que ocorre nos serviços de educação da SME, cuja rede pública tem, atualmente, 28.600 alunos matriculados. Tal situação, para o órgão, afronta o princípio do direito à educação garantido a todos os cidadãos.

Conforme o julgamento, apesar de já receberem acima do piso nacional, não se desconhece o direito ao recebimento de aumento salarial, tanto que já teria sido apresentada à categoria uma proposta de aumento de 6% para todos os servidores efetivos do município, contudo, é igualmente necessário ter em mente que essa é uma questão que atinge não só os servidores da educação, mas sim todos os servidores do Poder Executivo e que, assim permanece, por absoluta inexistência de recursos no momento para quitar de forma integral.

FONTE: TJRN | FOTO: Getty Images