Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, por unanimidade de votos, julgaram como improcedente o pedido de Revisão Criminal, proposto com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pela defesa de um homem, acusado pelo crime de estupro de vulnerável. O recurso visava a anulação da sentença penal condenatória – que lhe impôs a pena de 13 anos e 5 meses de reclusão – sob o argumento de que o requerente, embora solto e com endereço conhecido nos autos, não teria sido pessoalmente intimado da decisão. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

“É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se exige intimação pessoal do réu em liberdade se houver advogado regularmente constituído nos autos”, explica a desembargadora relatora do recurso, ao ressaltar que a revisão criminal não se presta a corrigir eventual omissão ou inércia da defesa técnica, tampouco se admite sua utilização para rediscutir matéria processual já decidida regularmente.

Conforme a decisão, o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal permite, expressamente, que a intimação da sentença se dê pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído, quando estiver em liberdade. “A defesa técnica do revisionando foi regularmente intimada por meio da publicação da sentença no Diário da Justiça, não tendo interposto recurso no prazo legal, configurando hipótese de preclusão”, enfatiza a relatora.

Conforme a decisão, a alegação de prejuízo, neste caso, decorre da inércia da própria defesa, que não apresentou recurso no prazo legal, mesmo tendo sido regularmente intimada e, desta forma, não se pode transferir ao Estado a responsabilidade por omissão exclusiva do patrono da parte.

FONTE: TJRN | FOTO: Getty Images