
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.440/2024, que obrigava hospitais, clínicas, consultórios e farmácias a entregar, ao fim do atendimento, extrato pormenorizado de todos os procedimentos e insumos usados em pacientes, sob pena de multas.
A ação foi movida pelo Governador do Distrito Federal, que alegou que a lei invadia a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais de defesa do consumidor, além de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da norma, argumentou que reforçava o direito à informação do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e atendia a interesses locais.
No voto condutor do acórdão, o relator designado destacou que a legislação distrital afrontou dispositivos da Lei Orgânica do DF e da Constituição Federal ao tratar de tema já regulado pelo CDC. Para o magistrado, exigir extrato detalhado “onera de forma demasiada os prestadores de serviços de saúde” e cria estrutura administrativa custosa que, na prática, recairia sobre o usuário. Conforme frisou, “a lei questionada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, violando, portanto, limites constitucionais.
A decisão também considerou que a norma tratava de forma igual estabelecimentos com estruturas distintas, como grandes hospitais e pequenas clínicas, o que violaria o princípio da isonomia. Além disso, o CDC já assegura o direito à informação do consumidor, tornando a lei desnecessária.
Com a decisão, a lei foi declarada formal e materialmente inconstitucional, com efeitos retroativos (“ex tunc”) e validade para todas as pessoas (“erga omnes”). Na prática, hospitais e demais estabelecimentos médicos deixam de estar sujeitos às penalidades de advertência e multas previstas na norma.
A decisão foi por maioria.
Acesse o PJe2 e confira a decisão:0711754-86.2024.8.07.0000