O STM manteve, por unanimidade, a condenação de um soldado do Exército Brasileiro por registrar, de forma clandestina, a imagem de uma mulher em trajes íntimos dentro de um banheiro feminino, em instalações militares de Belém/PA. A Corte considerou que a simples captação da imagem, ainda que não divulgada, configura o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

 

STM mantém condenação de soldado que filmou mulher seminua em banheiro de quartel.(Imagem: AdobeStock )
Entenda o caso

O crime ocorreu em março de 2023, durante evento de visitação de familiares aos recrutas recém-incorporados na unidade militar. Segundo a denúncia, o soldado utilizou seu celular para filmar, de maneira dissimulada, a mãe de um colega enquanto ela usava o banheiro feminino do cassino dos oficiais, situado no Parque Regional de Manutenção da 8ª Região Militar. A gravação foi realizada por meio de uma janela basculante que separava os sanitários masculino e feminino.

A vítima percebeu que estava sendo filmada e alertou os presentes. Seu cônjuge comunicou o fato à direção da unidade. Durante a investigação, o soldado confessou ter feito a gravação e afirmou ter apagado o vídeo logo em seguida, temendo as consequências. O celular foi entregue voluntariamente, e suas características coincidiam com a descrição fornecida pela vítima.

O Conselho Permanente de Justiça da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, em Belém, condenou o militar a seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto, com concessão de sursis pelo prazo de dois anos. A acusação teve como base o art. 216-B do CP comum, que trata do registro não autorizado da intimidade sexual, em conexão com o Código Penal Militar.

A Defensoria Pública da União recorreu ao STM, pleiteando a absolvição sob o argumento de que, como o vídeo não foi reproduzido, não teria havido lesão efetiva à intimidade da vítima. De forma subsidiária, pediu a redução da pena, alegando confissão espontânea, arrependimento posterior e menoridade relativa do réu.

Já o Ministério Público Militar sustentou que a simples ação de filmar clandestinamente, sem consentimento, é suficiente para a consumação do crime.

Violação à intimidade

O relator do caso, ministro almirante de esquadra Celso Luiz Nazareth, rejeitou os argumentos da defesa e votou pela manutenção da condenação, pois o fato é típico, antijurídico e culpável, não havendo causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.

“Mesmo que o acusado não tenha repassado ou divulgado as imagens, não há exclusão da materialidade do crime, uma vez que sua consumação ocorre com a realização de quaisquer dos núcleos verbais do tipo, como no caso concreto, em que houve a filmagem de uma vítima semidesnuda, de forma clandestina e sem autorização.”

O relator também ressaltou a importância da atuação do Judiciário para coibir práticas semelhantes, destacando os impactos à dignidade e à intimidade das vítimas, majoritariamente mulheres.

O processo tramita sob sigilo.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Rafa Neddermeyer