
O juiz de Direito Cristiano Arantes e Silva, da 13ª vara Cível e Empresarial de Belém/PA, multou advogado por litigância abusiva após extinguir ação revisional de contrato bancário ajuizada sem procuração válida.
O magistrado afirmou que não houve confirmação da outorga pela parte autora, o que revelou vício insanável e ausência de pressupostos processuais válidos.
Entenda
Uma beneficiária ajuizou ação após identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegando que não teve acesso ao contrato de empréstimo que estaria na origem das cobranças. Sustentou que os encargos financeiros eram abusivos e, por isso, solicitou a apresentação do contrato em juízo e, posteriormente, sua revisão, com a devolução dos valores pagos a mais.
A instituição financeira contestou, informando que se tratava de empréstimo firmado em junho de 2022, com parcelas descontadas diretamente da conta indicada. Alegou que o contrato foi celebrado de forma consciente, com ciência das cláusulas, e que os valores cobrados eram regulares.
Suspeita de irregularidade
O juiz determinou a intimação pessoal da beneficiária, mas o oficial de Justiça constatou que o endereço informado era um imóvel abandonado. Segundo o magistrado, a constatação confirmou que “a fundada suspeita de irregularidade de outorga de procuração no presente feito se confirmou”.
Diante da ausência de confirmação da parte autora, o juiz concluiu que “inexiste instrumento de procuração válido a conferir capacidade postulatória ao advogado […], ante ausência de confirmação da parte autora”.
Em seguida, destacou que o vício inviabilizava o processo.
“A constatação de impossibilidade de prosseguimento, pela ausência de pressuposto processual da procuração juntada na inicial, não se trata de vício formal, que pudesse ser objeto de regularização, mas sim de vício insanável, hábil a contaminar toda a relação processual, comportando a pronta extinção.”
O magistrado também ressaltou que a conduta do advogado não se tratava de um caso isolado, mencionando que ele vinha ajuizando “centenas de ações”, com “petições padrões e alegações genéricas”, prática que, segundo ele, “pode ser considerada advocacia predatória”, conforme registros do Cijepa – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará.
Com base no art. 485, IV, do CPC, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condenou o advogado ao pagamento de honorários e custas fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa e aplicou multa de 5% por litigância abusiva.
“Está mais que evidente a má-fé do advogado […], ante ausência de ratificação da procuração.”
Por fim, determinou o envio de cópias dos autos ao Conselho de Ética da OAB/PA, ao Ministério Público e ao Cijepa para apuração de eventual conduta irregular.
O escritório Parada Advogados atua pelo banco.
Processo: 0886385-52.2022.8.14.0301
FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Proxxima Studio