
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou, solidariamente, duas empresas por danos morais, no valor de R$ 50 mil, pelo aliciamento de mão de obra para a realização de trabalhos análogos à escravidão.
O autor do processo alegou que foi contratado por uma empresa que faz intermediação de mão de obra, para trabalhar como pedreiro para uma construtora localizada no Estado de Santa Catarina, com o salário de R$ 2.367,00.
No entanto, chegando no local do serviço, foi submetido a um regime de trabalho exaustivo, e não recebeu salário no valor acertado.
Informou, ainda, que trabalhava de domingo a domingo, das 7h às 20h, em média, sem receber horas extras e que passou por situações humilhantes e vexatórias, pois dormia em alojamento pequeno, com mais 25 trabalhadores.
Também não havia geladeira, nem estrutura para fazer refeições, ainda bebia água em garrafas pet cortadas.
No caso, a construtora de Santa Catarina tem diversas obras, mas executa suas atividades através de empresas terceirizadas para o fornecimento de operários.
No recurso ao TRT-RN, da decisão original da 9ª Vara de Natal, a construtora negou os maus tratos dos empregados contratados, afirmou, ainda, que não havia qualquer prova de jornada excessiva a caracterizar o trabalho análogo à escravidão.
O relator do processo, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, usou os fundamentos da sentença da juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti com relação à indenização por danos morais. De acordo com a magistrada, “os trabalhadores saem de sua cidade movidos pela própria vulnerabilidade, pois alimentam o sonho de uma vida melhor”.
No entanto, longe de suas casas, esses trabalhadores ficam submetidos a uma situação degradante, sem condições de se libertarem, porque estão presos à carência financeira.
Carência que não lhes permite sequer comprar uma passagem de ônibus para o retorno, como foi relatado pela prova testemunhal. Isso sem dinheiro para manter suas famílias, o que os expõem à censura social, a humilhação, a sensação de impotência e de incapacidade.
Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola, ao manter a condenação por danos morais, ele explicou que “a submissão do autor a condições análogas à escravidão” está comprovada pela prova testemunhal e documental.
“O vídeo do alojamento em que o autor residia demonstra condições degradantes de trabalho e de moradia, com ambiente insalubre, falta de higiene, superlotação e condições precárias de alimentação”, ressaltou ele.
“Tudo comprovando a situação de vulnerabilidade e exploração do trabalhador, corroborando o endividamento com a empresa e a impossibilidade de retorno à sua terra natal”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 9ª Vara de Natal (RN).
FONTE: TRT-21 | FOTO: Reprodução