
Estar desempregado não prova que o acusado faz do tráfico seu meio de subsistência, logo esse critério não deve prevalecer para negar benefícios que são direito do réu primário.
Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de um homem que buscava a redução de sua pena. O réu foi condenado a cinco anos, dois meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado por tráfico de drogas. Sua defesa recorreu da decisão, pedindo para que a pena fosse reduzida ou substituída por medidas mais brandas, já que ele era primário. O pedido foi negado.
Os advogados então recorreram ao STJ. Eles sustentaram que a dosimetria aplicada era ilegal, já que a possibilidade de redução da pena está respaldada no artigo 33 do Código Penal. Além de não ter antecedentes criminais, o réu não integra organização criminosa e não faz do tráfico seu meio de subsistência.
Ao analisar o mérito, Schietti Cruz citou que as instâncias anteriores indeferiram o pedido por conta da grande quantidade de drogas apreendida e da falta de comprovação de atividade lícita (emprego). Para o ministro, não se pode inferir que alguém faz do tráfico seu meio de subsistência só por estar desempregado, algo que é contra sua vontade. A quantidade de drogas também não deve ser parâmetro para a dosimetria
“Nesse contexto, a Corte estadual afastou a incidência do benefício em questão em razão da grande quantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de exercício de atividade lícita pelo réu. Contudo, o simples fato de ele não ter comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo tencionado”, escreveu o ministro.
O ministro reconheceu o constrangimento ilegal e reduziu a pena para um ano, oito meses e 25 dias de reclusão, além de 173 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
“Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de droga apreendida, que também foi fundamento para majorar a pena-base, foi sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima”, disse Schietti Cruz.
O advogado Guilherme Gilbertoni Anselmo defendeu o réu no processo.
HC 1.004.576