
Os ministros do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin e Luiz Fux precisaram anular novamente vínculos empregatícios reconhecidos entre uma imobiliária gaúcha e duas corretoras de imóveis após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) ignorar decisões anteriores.
Os magistrados decidiram ao analisar reclamações (Rcls) ajuizadas pela defesa da empresa. Como acontece em outros processos sobre reconhecimento de vínculo de trabalho, as peças apontavam violação da jurisprudência firmada pelo STF nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.625 e do Tema 725.
Além disso, porém, sustentaram que decisões anteriores de Zanin e Fux, que já haviam afastado a existência de vínculo entre as partes no mesmo processo, foram desrespeitadas pela 8ª e pela 2ª Turmas do TRF-4, respectivamente.
Ao cassar os acórdãos pela primeira vez, os ministros do STF determinaram o reenvio do processo ao tribunal de origem para a realização de novos julgamentos que respeitassem a jurisprudência do Supremo.
Os colegiados da corte regional, então, voltaram a analisar os recursos pelos quais a imobiliária contestava os vínculos reconhecidos em primeira instância e chegaram ao mesmo entendimento dos primeiros julgamentos.
De volta ao Supremo
“Constato que o TRT-4, ao reanalisar o feito, descumpriu a decisão expressa proferida por esta Suprema Corte na Rcl 65.991, que havia afastado o vínculo de emprego entre as partes, e, sob os mesmos fundamentos antes utilizados, insistiu em manter o vínculo empregatício entre a beneficiária, corretora de imóveis, e a reclamante”, escreveu Cristiano Zanin em sua nova decisão, proferida em 30 de abril.
“Posto isso, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e, desde logo, julgar improcedente a reclamação trabalhista de origem”, concluiu o magistrado.
O ministro Luiz Fux, na decisão proferida em 2 de maio, também voltou a validar a argumentação da imobiliária.
“Diante do cotejo analítico entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, proferida pelo TRT-4, constata-se claro descompasso entre o que restou decidido na origem e o quanto afirmado na Rcl 65.647, na medida em que o acórdão ora impugnado reconheceu novamente a existência de vínculo empregatício entre as partes”, escreveu.
“Ex positis, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo TRT-4, julgando improcedente a reclamação trabalhista de origem”.
Reclamação 78.523
Reclamação 72.552
FONTE Conjur | FOTO: Rosinei Coutinho/STF