
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos acatou parcialmente o pedido de indenização de uma mulher que foi vítima de golpe em um aplicativo de mensagens. A decisão condenou quatro instituições bancárias ao ressarcimento dos valores transferidos, mas negou o pedido de danos morais feito na petição inicial.
No processo, a autora informou ter recebido mensagens de alguém se passando por seu filho, informando que havia trocado de número. O golpista solicitou a transferência de R$ 43 mil para um suposto investimento, recebendo a quantia total em quatro bancos diferentes. A vítima afirmou ter percebido que caiu em um golpe somente após a última transferência bancária, momento no qual entrou em contato com o seu banco para dar início a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada para auxiliar vítimas de golpe com Pix. Como não obteve êxito, entrou com um processo na justiça solicitando indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários.
As instituições financeiras argumentaram que as contas favorecidas foram abertas em conformidade com “todas as normas e resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional”. As rés ainda alegaram que a transferência foi feita pela parte autora de forma consciente, portanto, a culpa seria “exclusiva do autor e de terceiros”. Por fim, também foi argumentado que a vítima demorou para dar início ao procedimento MED e que não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte dos bancos.
Responsabilidade das instituições financeiras no combate às fraudes
Em sua análise, a juíza Maria Nadja Bezerra destacou a ausência de dados cadastrais ou de geolocalização dos dispositivos das contas beneficiadas pelas transações, não sendo possível sequer concluir se “a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular”.
A magistrada reforçou a responsabilidade das instituições financeiras em fiscalizar transações suspeitas que indiquem o “uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo”, como foi o caso em questão.
“De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, ressaltou a juíza.
Porém, na análise da magistrada, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de cautela da autora ao realizar as operações “lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto”.
Portanto, foi acolhido somente o pedido de indenização por danos materiais no total de R$ 43 mil demandado às quatro instituições financeiras, cujo valor total foi dividido conforme as quantias transferidas para a conta destino de sua responsabilidade.
FONTE: TJRN | FOTO: Getty Images