
A 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, sob a titularidade do juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa, condenou um empresário do ramo de comércio a indenizar uma ex-vendedora por verbas rescisórias não pagas e horas extras trabalhadas. A decisão foi proferida em 13 de março de 2025. Após a sentença, as partes que se tratavam de marido e ex mulher, celebraram acordo para por fim ao processo.
A ex-vendedora, que atuou na empresa de 01/07/2007 a 01/10/2024, alegou ter sido demitida sem justa causa e sem receber os valores devidos. Ela relatou que sua remuneração mensal era de um salário-mínimo. O que chamou a atenção no processo foi a informação de que a trabalhadora era ex-companheira do executado. A empresa, por sua vez, contestou a existência de vínculo empregatício.
A defesa do reclamado alegou que a autora jamais foi empregada do empresário. Mencionou que ambos mantiveram uma união estável até o ano de 2021 e, durante esse período, formalizaram um arranjo previdenciário com o objetivo de garantir a seguridade social de cada um. A defesa ainda informou que a autora obteve auxílio-doença e, posteriormente, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual foi homologado um acordo judicial.
Por outro lado e com base nas provas, o juiz considerou comprovada a relação de emprego, pois constatou o vínculo empregatício por meio de documentos e depoimentos de testemunhas. “Compulsando os autos, verifico documentos que evidenciam a relação empregatícia relatada pela autora, como a CTPS devidamente assinada e o TRCT também assinado pelo reclamado, confirmando as datas de início e final do contrato laboral indicados pela reclamante”, afirmou o magistrado.
Após a condenação, em audiência realizada em 19 de maio de 2025, as partes celebraram um acordo, homologado pelo juiz. Ficou estabelecido que a empresa pagará à reclamante o valor líquido de R$ 33.750,00, em 26 parcelas. O acordo prevê ainda multas em caso de inadimplência e a antecipação das parcelas vincendas. Com base no acordo homologado,o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa estabeleceu que, em caso de atraso ou ausência de pagamento de alguma parcela, será aplicada uma multa de 50% sobre o valor da parcela em atraso, além da antecipação das demais parcelas.
Em caso de descumprimento, a execução poderá ser feita sem necessidade de nova citação, com medidas como penhora de bens, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e utilização de convênios judiciais para busca de bens. O processo ficará em tramitação aguardando a finalização do acordo que ocorrerá em junho de 2027.
FONTE: TRT-7 | FOTO: Reprodução