
Com maioria formada, o STF determinou que créditos superpreferenciais – devidos a idosos, pessoas com doenças graves ou com deficiência – só podem ser pagos mediante expedição de precatório, salvo quando o valor estiver dentro do limite fixado em lei como obrigação de pequeno valor.
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli seguiram o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que afirmou que a CF exige o uso do precatório para esses casos e que a regra antiga que permitia o pagamento direto por RPV não tem amparo legal.
No caso analisado, o INSS argumentou que o pagamento por RPV (requisição de pequeno valor) não seria compatível com os dispositivos constitucionais, defendendo que a sistemática prevista no art. 100 da Constituição exige a expedição de precatório mesmo para os créditos superpreferenciais.
Sustentou que permitir o pagamento direto poderia causar grave impacto orçamentário e comprometer políticas públicas.
A beneficiária, por sua vez, alegou ter direito à preferência no pagamento do crédito por ser idosa e, com base na resolução 303/19 do CNJ, requereu o tratamento superpreferencial com liquidação imediata via RPV.
Ao votar, Zanin destacou que a previsão da resolução 303/19, que autorizava o pagamento por RPV, foi suspensa liminarmente em 2020 pela ministra Rosa Weber e que essa decisão foi posteriormente referendada pelo plenário.
Lembrou ainda que o CNJ editou a resolução 482/22, alterando a norma anterior e deixando claro que o pagamento superpreferencial deve obedecer apenas à ordem de preferência, sem suprimir a exigência do precatório.
O ministro afirmou que a Constituição “exige a elaboração de lei para a definição das obrigações que podem ser adimplidas por requisição de pequeno valor, o que não se verificou em relação aos créditos superpreferenciais”.
Acrescentou ainda que “permitir tal requisição imediata, de valores que podem somar até três vezes o limite do pagamento considerado, por lei, como de pequeno valor, pode acarretar na desestabilização das contas públicas”.
Com base nesses fundamentos, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese para o tema 1.156 da repercussão geral.
“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/88) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
Processo: RE 1.326.178
FONTE: Migalhas | FOTO: Sidney de Almeida/Getty Images