A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara Cível de Mossoró, que reconheceu, com base em provas dos autos, a validade de um contrato celebrado eletronicamente, entre uma instituição financeira e uma então cliente. Assim, a decisão mantém afastada a responsabilidade civil do banco em arcar com danos morais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, já que foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a contratação: tais como o termo de adesão, consentimento, geolocalização, “selfie” da consumidora e comprovante de portabilidade, o que satisfaz o ônus da prova nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.

De acordo com a decisão, o contrato eletrônico apresentado atende aos requisitos legais de validade previstos na Medida Provisória 2.200-2/2001 e no Código Civil, sendo válida a assinatura digital realizada por biometria facial e outros elementos de verificação.

“Restando comprovado o vínculo contratual e a regularidade dos descontos, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico e a ocorrência de defeito na prestação do serviço”, enfatiza a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

De acordo com o julgamento, se faz necessário ressaltar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio de aplicativo de celular, o que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.

“Desse modo, em atenção ao preceito do ‘venire contra factum proprium’ (presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva), constata-se que a postulante autorizou o empréstimo consignado, sendo devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico”, reforça a relatora.

FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução