Em sessão na última terça-feira, 20, a 2ª turma do STJ decidiu que a remuneração dos depósitos compulsórios, feita pelo Banco Central por meio da taxa Selic, possui natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que reconheceu a incidência da tributação diante da natureza do rendimento.

O caso

A questão envolvia a natureza jurídica da remuneração paga pelo Bacen sobre os depósitos compulsórios realizados por instituições financeiras.

O ponto central da controvérsia constitia em estabelecer se essa remuneração, feita por meio da aplicação da taxa Selic, configura um rendimento tributável, sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, ou se possui natureza indenizatória, tal como ocorre na devolução de tributos pagos indevidamente, hipótese na qual o STJ e o STF já afastaram a tributação.

Entenda

O depósito compulsório funciona como uma exigência legal imposta às instituições financeiras, que são obrigadas a recolher uma parcela dos recursos que captam do público junto ao Bacen.

Esse mecanismo é uma das principais ferramentas de política monetária e visa controlar a quantidade de dinheiro circulando na economia, influenciar a oferta de crédito e conter a inflação.

Ao recolher esses valores, o Bacen restringe a capacidade dos bancos de emprestar dinheiro livremente no mercado. Como contrapartida pela perda de disponibilidade desses recursos, remunera os valores compulsoriamente recolhidos, atualmente pela aplicação da taxa Selic.

Essa remuneração, contudo, não é facultativa nem fruto de uma relação contratual típica de empréstimo voluntário, mas decorre diretamente da imposição normativa e do papel regulatório do Bacen.

O TRT da 3ª região já havia decidido pela incidência dos impostos, com base em jurisprudência do STJ, que dispõe que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

Natureza remuneratória

Em voto, a relatora seguiu o mesmo entendimento, ressaltando que o depósito compulsório é um instrumento de política monetária previsto na lei 4.595/64 e regulamentado por atos normativos do Bacen.

Segundo S. Exa, trata-se de obrigação de natureza regulatória, que obriga instituições financeiras a manterem parte dos recursos captados do público junto ao Banco Central.

Nesse sentido, destacou que a remuneração desses depósitos, feita por meio da taxa Selic, possui natureza remuneratória, não se confundindo com lucros cessantes nem com juros moratórios.

“A Selic, incidente sobre os compulsórios, objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela do seu capital imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante.”

Para a ministra, a aplicação da Selic sobre os depósitos compulsórios gera acréscimo patrimonial, o que atrai a incidência dos impostos.

“Embora a Selic seja um índice composto, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição financeira.”

Assim, a relatora diferenciou o caso dos precedentes do tema 982 de repercussão geral do STF e do tema repetitivo 505 do STJ, que afastou a tributação sobre a taxa em repetição de indébito.

Segundo explicou, aqueles casos envolvem natureza indenizatória e moratória, decorrente de ato ilícito ou mora do fisco, o que não ocorre nos depósitos compulsórios, cuja retenção “é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária”.

A ministra também afirmou que a lógica do caso se aproxima do julgamento do repetitivo 504 do STJ, que reconheceu a tributação sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais.

“Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, a remuneração pela taxa Selic sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência dos impostos.”

Processo: REsp 2.167.201

FONTE: Migalhas | FOTO: Raphael Ribeiro/BCB