A 4ª turma do STJ manteve a condenação do Magazine Luiza por descumprimento do dever legal de informar, de forma clara e ostensiva, os preços de produtos expostos em vitrines. Por maioria, o colegiado reduziu o valor das astreintes para R$ 500 por dia, limitado ao período de 60 dias.

O caso

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/PR, com fundamento em auto de infração lavrado em 2007. À época, foi constatada a ausência de preços visíveis em produtos expostos na vitrine de loja da empresa.

Inspeção judicial posterior confirmou a persistência da irregularidade, sobretudo em relação a brinquedos e bonecas sem qualquer indicação de preço, ou com etiquetas de difícil visualização. A conduta, segundo o MP/PR, violaria normas expressas do CDC (artigos 6º, III, e 31) e do Decreto 5.903/06.

A sentença de 1º grau fixou multa diária de R$ 5 mil, posteriormente reduzida pelo TJ/PR para R$ 2,5 mil, limitada a 60 dias.

Em recurso, a empresa sustentou ausência de interesse de agir do Ministério Público, afirmando que o auto de infração era antigo e que não haveria violação atual. Alegou também violação à isonomia e à livre concorrência, afirmando que a penalidade não teria sido aplicada a outros estabelecimentos.

Apontou ainda suposto bis in idem, ao argumento de que a multa judicial se somaria a sanção administrativa, e que o valor das astreintes seria exorbitante.

Voto do relator

Ao relatar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira rejeitou todas as alegações. Destacou a legitimidade do MP para propositura da ação, ainda que voltada à tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis. Afirmou que a inspeção judicial comprovou a permanência da conduta irregular, o que justifica a fixação da multa coercitiva.

Segundo o relator, as astreintes têm natureza processual e visam assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo distintas de sanções administrativas eventualmente aplicadas.

Ressaltou ainda que, diante da reiteração da conduta pela empresa, que já havia sido alvo de inquérito civil e firmara termo de ajustamento de conduta, a multa observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, votou pela manutenção da condenação da varejista, com a fixação da multa nos termos definidos pelo Tribunal de origem.

O ministro Marco Buzzi acompanhou o voto do relator.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo acompanhou o relator parcialmente, propondo a redução do valor da multa para R$ 500 por dia, também limitada a 60 dias.

O ministros João Otávio de Noronha e a ministra Maria Isabel Gallotti, acompanharam a divergência parcial.

Processo: REsp 1.916.532

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet