
Por maioria, a 5ª turma do STJ concedeu ordem de ofício para despronunciar um dos acusados de envolvimento em homicídio relacionado a disputa entre madeireiras em Roraima. Prevaleceu o voto divergente do ministro Messod Azulay Neto, acompanhado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que consideraram frágeis os indícios contra o réu, baseados apenas em depoimentos indiretos e documentos sem ligação comprovada com o crime.
Entenda o caso
O réu foi acusado de mandar matar um homem por causa de disputas comerciais envolvendo exploração ilegal de madeira e cobranças de dívidas. A Justiça de 1º grau o pronunciou por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e V do CP).
A defesa recorreu com habeas corpus, alegando falta de provas e constrangimento ilegal. Sustentou que a acusação se baseava apenas no depoimento de um informante, sem vínculo direto com os fatos e com relatos baseados em “ouvir dizer”, tipo de prova que, segundo o STJ, é inadmissível para justificar uma pronúncia.
Também foi apontado que a decisão de enviar o réu a júri estaria fundada em presunções, violando o princípio do in dubio pro reo.
Apesar disso, o TJ/RR manteve a pronúncia, entendendo que havia indícios suficientes de autoria e justificando a continuidade da ação penal.
Elementos insuficientes
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que apresentou voto vista acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Messod Azulay Neto, os elementos apontados contra o agravante não são suficientes para justificar a pronúncia.
“No caso em apreço, os únicos elementos indiciais dos pacientes são a confissão extrajudicial, que como restou delineada em linhas pretéritas, está elevada de nulidade em depoimento de informantes, ou seja, pessoas que não prestaram compromisso de dizer a verdade, que além de não presenciar os fatos, desconheciam a vítima e não sobraram afirmar a prévia existência de desentendimentos anteriores entre vítima e correus.”
Segundo destacou, não é possível manter a acusação apenas com base em depoimentos indiretos e em documentos que, segundo a própria autoridade policial, não têm relação com o crime, tratando-se de transações sobre compra e venda de terras.
Nesse sentido, citou a jurisprudência consolidada no STJ e STF, segundo a qual testemunhos de corréus e de informantes sem compromisso com a verdade não são aptos, isoladamente, para embasar uma decisão de pronúncia.
Assim, por maioria, vencida a relatora ministra Daniela Teixera, a 5ª turma concedeu a ordem para despronunciar o acusando, não impedindo a a possibilidade de nova denúncia, caso surjam novas provas.
Processo: HC 960.803
FONTE: Migalhas | FOTO: Gustavo Lima/STJ