
O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido, presente em um mandado de segurança, movido por um então policial militar, para determinar que o Comando Geral da PM do Rio Grande do Norte proceda com a agregação do servidor, garantindo a manutenção da remuneração correspondente ao cargo que atualmente ocupa, durante o período de afastamento para participação no Curso de Formação da PM de Pernambuco, bem como a contagem do tempo de serviço efetivo para todos os efeitos legais. Conforme os autos, o soldado argumenta que foi aprovado em concurso para a PM de Pernambuco, sendo convocado em 30 de setembro de 2024 para entrega de documentos para o curso de formação de oficiais, com previsão de início das aulas em novembro do ano de 2024.
Destaca que solicitou, administrativamente, o seu afastamento com licença, sem prejuízo de remuneração e com a contagem de tempo de serviço efetivo, para participação no curso, contudo seu pedido foi indeferido.
“Verifico a ocorrência da ofensa a direito líquido e certo. Isso porque a jurisprudência do próprio STJ valida o pedido do Impetrante, conforme precedentes”, explica o relator, desembargador Claudio Santos.
De acordo com a decisão, o próprio Estatuto da Corporação Militar, estabelece que a agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número, e que será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando, por exemplo, “for nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial militar, fora da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a seis meses” (artigo 77, § 1º, inciso I).r
FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução (Imagem Ilustrativa)