​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segunda instância que extinguiu um processo sob o fundamento de que a pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial (a chamada querela nullitatis) só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma.

Após 15 anos de tramitação do processo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que ele deveria ser extinto sem julgamento do mérito devido à falta de interesse de agir do autor, caracterizada pela inadequação do meio processual utilizado.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, a pretensão da querela nullitatis tanto pode ser requerida em ação declaratória específica e autônoma quanto pode ser formulada em demanda na qual se apresente como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.

Na origem do caso, a ação pedia que fosse declarada a nulidade de uma escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias de um imóvel e cancelado o registro da usucapião reconhecida em processo anterior. As instâncias ordinárias entenderam que os autores deveriam ter ajuizado, previamente, uma ação autônoma de querela nullitatis para declarar a inexistência da sentença que reconheceu a usucapião.

Grau de ofensa ao sistema jurídico justifica abrandamento do formalismo

A ministra Nancy Andrighi explicou que vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória. “Não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício”, esclareceu.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende a querela nullitatis como pretensão, não como procedimento, e por isso ela “tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual”.

A relatora salientou que, dependendo das circunstâncias de cada caso, “a pretensão de querela nullitatis pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais” – como o cumprimento de sentença, a ação civil pública ou o mandado de segurança, entre outros.

Nancy Andrighi lembrou, porém, que há requisitos a serem observados, como a competência do juízo que proferiu a decisão que se pretende declarar nula e a necessidade de serem citados todos os participantes do processo, a fim de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo deve prosseguir na instância de origem

No processo em discussão, a ministra observou que a cessão de direitos que embasou a sentença de usucapião foi celebrada sem o conhecimento e a anuência dos autores da ação, que eram herdeiros daquele imóvel e menores à época. Para ela, houve excesso de formalismo das instâncias ordinárias ao extinguirem a demanda, que já tinha 15 anos de tramitação.

Ao reconhecer o interesse de agir dos autores, a Terceira Turma – acompanhando o voto da relatora – determinou a remessa do processo à primeira instância para que tenha prosseguimento, com a complementação da instrução processual, se necessária, e novo julgamento.

REsp 2.095.463

FONTE: STJ | FOTO: Emerson Leal/STJ