
A Justiça estadual determinou que a Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio disponibilize informações de caráter público, que foram solicitadas por um estudante universitário. Assim decidiu a juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
Conforme narrado, o autor do processo relata que solicitou algumas informações ocultadas do Portal da Transparência e do Diário Oficial da Câmara de Vereadores de Santo Antônio, tendo recebido a resposta de que todas as informações estavam no site oficial do órgão. Sustentou que tal afirmação é inverídica, uma vez que as informações solicitadas não estão disponíveis.
A juíza responsável por analisar o caso considerou a resposta como ato ilegal praticado pela Câmara Municipal de Santo Antônio. “Com efeito, a Lei nº 12.527/2011 e seu art. 8° prevê que a divulgação de informações deve se dar em tempo real, em que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, embasou-se.
Além disso, a magistrada citou o art. 5° da Constituição Federal, o qual assegura a todos o direito a receber informações dos órgãos públicos, consistindo em obrigação da administração de fornecê-las. Segundo o documento, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Diante do exposto, a juíza destacou que as informações solicitadas dizem respeito à conduta dos agentes da Câmara, no exercício de suas atribuições legislativas, logo, de caráter e interesse público, inexistindo justificativa para a negativa. “Assim, cumpre reconhecer que a inércia da Câmara Municipal em prestar as informações solicitadas se mostra ilegal, de modo a violar o direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a concessão da ordem”.
FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução