
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que negou o pedido de mulher para que ex-companheiro excluísse todas as fotos dela de suas redes sociais após o término do relacionamento. O colegiado entendeu que as imagens, publicadas durante o período de convivência, não configuram ofensa à honra ou à imagem da autora e estão protegidas pelo direito à liberdade de expressão.
A autora entrou na Justiça para exigir a remoção completa de suas fotos dos perfis do réu no Instagram e no Facebook, sob alegação de que a permanência das imagens causava-lhe desconforto emocional e comprometia sua privacidade. Afirmou ainda que sofreu problemas de saúde mental em razão da situação. Além disso, solicitou a devolução de valor emprestado durante o relacionamento. O réu não apresentou defesa e foi declarado revel.
A decisão de 1ª instância determinou a restituição do dinheiro e a retirada da foto principal do perfil do réu, que exibia o casal junto, por transmitir a ideia equivocada de continuidade da relação. Entretanto, negou a exclusão das demais imagens. Ao julgar o recurso, o TJDFT destacou que as fotos contestadas são registros históricos, feitos durante a época em que o casal estava junto e não apresentam conteúdo ofensivo ou vexatório.
O relator ressaltou que “as poucas fotos da autora existentes no perfil do réu são da época do relacionamento entre as partes e não foram publicadas após o término da relação entre eles, sendo mero registro contemporâneo ao convívio dos litigantes”. Acrescentou ainda que as imagens estavam em perfis de acesso restrito, disponíveis apenas a seguidores aprovados no Instagram ou localizadas em uma aba secundária no Facebook.
Diante disso, a Turma manteve sentença que determinou a devolução do valor emprestado e a exclusão apenas da foto principal do perfil e negou o pedido quanto à exclusão das demais imagens.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJDFT | FOTO: Reprodução/Khunkorn