A Justiça Estadual determinou que um consumidor seja ressarcido de valores pagos pela compra de cotas em um hotel na cidade de Natal. Na decisão do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, as empresas também devem cessar qualquer tipo de cobrança em nome do cliente, além de não efetuar qualquer restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.

Conforme narrado, em agosto de 2021, o cliente estava de férias no litoral do Rio Grande do Norte, quando foi abordado por agentes, os quais lhe convenceram a conhecer o sistema de cotas da empresa. Na ocasião, após a demonstração do hotel e das vantagens oferecidas, o homem firmou quatro contratos para aquisição de uma fração ideal/cota de uma unidade turística do imóvel tendo realizado, no ato da assinatura, uma transferência bancária no valor de R$ 10 mil.

Entretanto, já no dia seguinte, ao constatar que a contratação não era o que buscava, o consumidor entrou em contato com o vendedor para cancelar os contratos, todavia não obteve êxito, pelo que registrou Boletim de Ocorrência. Além disso, em conversas com outras pessoas, o cliente tomou conhecimento de que os réus praticaram a venda dos imóveis fracionados, quando na verdade tratava-se de “pirâmide”.

Já as empresas rés alegaram que não constituem pirâmides financeiras, mas sim empresas renomadas dos setores imobiliário e hoteleiro, atuando no ramo de vendas de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade. Defenderam também a inexistência de culpa dos vendedores pela rescisão do contrato. Requerem, ainda, que seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva do autor da ação judicial.

Decisão favorável ao consumidor

Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se no artigo 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que foi firmado um contrato com a parte autora sem que esta tomasse conhecimento de todos os seus termos. Além disso, o Grupo afirma que, em um contrato de razoável valor, as cláusulas devem estar expostas aos consumidores, sob pena de posterior declaração da sua nulidade, o que não ocorreu nessa situação.

“Em sua defesa, a parte ré não ataca em nenhum momento a narrativa de como se deu a contratação ocorrida. Desse modo, resta evidente que a realização do contrato decorreu do emprego de práticas abusivas de venda, de modo a ludibriar o comprador, na relação contratual. Com vistas a garantir o direito ao arrependimento à luz dos artigos 30 e 31 do 
Código de Defesa do Consumidor, é devida a resilição contratual por parte do comprador com a restituição integral dos valores pagos”, ressalta o Grupo.

FONTE: TJRN | FOTO: Rafael de Matos Carvalho