O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para suspender os votos de desempate proferidos no Superior Tribunal de Justiça em casos penais.

A decisão foi tomada em Habeas Corpus ajuizado pelo advogado Eugênio Pacelli contra uma definição feita pela Corte Especial do STJ com base em seu Regimento Interno.

Naquele colegiado, o presidente só é chamado para votar quando há empate. O problema é que a Lei 14.836/2024 prevê que, em casos penais, essa situação deve ser resolvida da forma mais favorável à defesa.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição do STJ contrariou a intenção do legislador da Lei 14.836, que alterou tanto o Código de Processo Penal quanto a Lei 8.038/1990.

A Procuradoria-Geral da República deu parecer no STF recomendando a anulação do voto da presidência, o que levaria à rejeição da denúncia contra desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Voto de desempate inicialmente plausível

Para Mendonça, a plausibilidade jurídica dessa tese não é tão cristalina a ponto de merecer uma decisão liminar suspendendo os processos no STJ até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.

Em análise inicial, ele afastou qualquer ilegalidade manifesta na posição da Corte Especial e destacou que, dos 15 ministros integrantes do colegiado, dez entenderam ser cabível o voto de desempate do presidente.

Além disso, a questão envolve discussão sobre as prerrogativas e funções dos presidentes dos órgãos colegiados dos diversos tribunais no exercício da atividade jurisdicional e sobre o autogoverno das cortes para a elaboração de seus regimentos internos.

“O recebimento de denúncia por decisão de seis ministros da Corte Especial do STJ, além de não ser manifestamente ilegal, como já pontuado, também não é definitivo e irreversível, uma vez passível de apreciação exauriente posterior neste STF”, acrescentou Mendonça.

O mérito do Habeas Corpus ainda será examinado pelo ministro. Se houver decisão monocrática, ela poderá ser contestada na 2ª Turma do Supremo.

HC 253.774

FONTE: Conjur | FOTO: Luccas Zappala/STF