A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um plano de saúde por recusar o reembolso do procedimento de congelamento de óvulos a uma beneficiária — o tratamento havia sido indicado como medida preventiva à infertilidade.

A autora da ação relatou nos autos que foi diagnosticada com câncer de colo de útero, motivo pelo qual teria de ser submetida a tratamento com quimioterapia e radioterapia. Segundo ela, houve recomendação médica para que fizesse o congelamento de óvulos antes do início da quimioterapia.

Segundo a mulher, o congelamento de óvulos maduros custou R$ 24.935. Ela pediu o reembolso ao plano de saúde, mas o pedido foi negado com a justificativa de que a solicitação não estava de acordo com resoluções normativas. Na ação, a autora pediu que a operadora fosse condenada a reembolsar os valores pagos e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não há nem cobertura contratual, nem previsão legal do procedimento de aspiração de folículos para reprodução assistida no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Assim, defendeu que não há possibilidade de reembolso, nem dano moral indenizável.

Uma decisão da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a ré a promover o reembolso do valor relativo à manutenção do congelamento dos óvulos e a custear as despesas relacionadas à preservação de óvulos na clínica especializada em reprodução humana, até o fim do tratamento oncológico.

Duplo recurso

Tanto a mulher quanto o plano de saúde recorreram da sentença. A ré alegou que o procedimento não está previsto no rol da ANS, enquanto a beneficiária pediu a condenação da empresa pelos danos morais.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma pontuou que “o estado de saúde da consumidora é grave e exige cuidados específicos”. No caso, segundo o colegiado, o procedimento de congelamento dos óvulos da autora é uma medida preventiva à infertilidade decorrente de tratamento oncológico.

“Nesse contexto a criopreservação deve ser compreendida como etapa imanente ao tratamento oncológico indicado à paciente, com fundamento no princípio do planejamento familiar previsto no artigo  226, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de medida preventiva à infertilidade.”

De acordo com o colegiado, cabe ao médico a decisão sobre os exames e tratamentos mais adequados ao paciente, respeitando-se as diretrizes e os estudos científicos.

“Assim, apresentado o laudo médico circunstanciado que justifique a necessidade de submissão da paciente ao tratamento em questão e exauridas as demais possibilidades médicas, de acordo com o seu quadro clínico, não pode haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito.”

Além disso, o colegiado considerou que, “em razão da conduta da sociedade empresária demandada, a demandante experimentou danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial”. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unanime.

Processo: 0714302-81.2024.8.07.0001

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução/Internet