A 1ª seção do STJ julgou improcedente, nesta quinta-feira, 8, reclamação apresentada pela União contra decisão que determinou o restabelecimento da condição de anistiado político a cabo da Aeronáutica.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, embora o colegiado tenha denegado a segurança anteriormente, a decisão reclamada se baseou em fundamentos distintos, que extrapolam o objeto originalmente julgado pela 1ª seção.

Entenda

O caso teve início com mandado de segurança impetrado pelo cabo contra ato do Ministério da Justiça que havia anulado a anistia concedida a ele em 2002.

A anistia havia sido reconhecida com base na portaria 1.104-GM3/64 da Aeronáutica, que por muito tempo foi considerada como ato de exceção de natureza política.

No processo, o cabo sustentou que havia decadência do direito da Administração de revisar a concessão da anistia, uma vez decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da lei 9.784/99. A tese central era a de que a portaria 1.104/GM3/64 teria caráter político, o que tornaria sua revisão administrativa intempestiva.

Em primeiro momento, a 1ª seção do STJ concedeu a segurança, reconhecendo a decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia.

Contudo, em juízo de retratação, o colegiado denegou a segurança, alinhando-se à orientação firmada pelo STF no tema 839. Segundo o entendimento, a Administração pode revisar atos de anistia com base na portaria 1.104-GM3/64, mesmo após o prazo decadencial, desde que o devido processo legal seja respeitado e não reste comprovada motivação exclusivamente política.

Apesar da decisão do STJ, o TRF da 5ª região concedeu liminar para determinar o restabelecimento da condição de anistiado político do cabo, com retomada dos pagamentos da reparação econômica e do plano de saúde da Aeronáutica.

Para a União, a decisão contrariou a autoridade do que fora decidido no mandado de segurança, razão pela qual ajuizou a Rcl 48.085 no STJ.

Na ação, alegou que o TRF da 5ª região teria desrespeitado decisão transitada em julgado ao determinar a reintegração da anistia sem necessidade de novo processo administrativo, o que seria vedado.

Causa de pedir

Em voto, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, observou que a decisão proferida no mandado de segurança originário tratou unicamente da questão do prazo decadencial, tendo a segurança sido denegada com base nesse ponto específico.

Já a decisão do TRF da 5ª região, apontada na reclamação como supostamente descumpridora da decisão do STJ, abordou outras causas de pedir, como vícios relacionados à nulidade da portaria e outros elementos que extrapolam o objeto da decisão original.

Nesse sentido, o ministro destacou que “se tem outra causa de pedir, eu não posso dizer que está havendo um descumprimento por parte da decisão deste tribunal”.

Diante disso, o relator entendeu que não houve violação da decisão que havia denegado a segurança, razão pela qual votou pela improcedência da reclamação.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: Rcl 48.085

FONTE: Migalhas | FOTO: Carlos Felippe/STJ