
A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos (PB), julgou improcedente uma ação civil pública (ACP), ajuizada pelo Sindicato dos Motoqueiros Taxistas Autônomos e Entregadores de Encomendas em Geral de Patos e Região, que pleiteia a proibição do serviço de transporte público individual por meio de aplicativos na cidade. O sindicato alega ausência de lei municipal regulando a modalidade.
De acordo com a decisão, a ausência de norma municipal não pode ser interpretada como proibição tácita, especialmente quando há legislação federal autorizando a prática. A magistrada também citou que há precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal assegurando a liberdade para a atividade.
Segundo a juíza, o STF fixou, em julgamento de repercussão geral, tese no sentido de que a proibição ou a restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Cavalcante escreveu que “o fato de o município de Patos não possuir legislação específica sobre a atividade, não pode, por si só, obstaculizar a prestação do serviço, sob pena de se configurar restrição inconstitucional ao exercício de atividade econômica lícita”.
Restou comprovado, segundo a sentença, que os condutores vinculados às empresas possuem Carteira Nacional de Habilitação, documentação veicular em dia e utilizam os equipamentos de segurança. Assim, não se vislumbra risco iminente à coletividade ou de atuação clandestina, e sim a prestação de serviço privado dentro dos parâmetros constitucionais e legais.
“Não há o que se falar em concorrência desleal ou exercício irregular da atividade econômica, tampouco se justifica a intervenção do Poder Judiciário para vedar ou restringir o funcionamento das empresas rés, sob pena de violação aos princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da segurança jurídica”, decidiu a magistrada.
Processo: 0806053-56.2024.8.15.0251
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