Nos contratos de plano de saúde “falso coletivo”, são inválidas as cláusulas que estabelecem reajustes em razão do aumento da relação entre os custos e as receitas da operadora ou da variação dos custos médico-hospitalares. Nessas situações, aplicam-se as regras previstas para contratos individuais e familiares, sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Assim, a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, declarou abusivos tais reajustes em um contrato “falso coletivo”, determinou que eles sejam substituídos pelo índice da ANS para planos de saúde individuais e familiares e condenou a operadora a restituir os valores cobrados a mais.

Contexto

A ação foi movida por uma empresa que contratou um plano de saúde coletivo empresarial para quatro integrantes da mesma família. A autora argumentou que essa modalidade era a única opção, diante da falta de planos individuais no mercado.

De acordo com a empresa, as mensalidades vinham aumentando de forma exponencial a cada ano, devido à aplicação de reajustes por aumento da relação entre os custos e as receitas da operadora e pela variação dos custos médico-hospitalares, sem comprovação de sua necessidade.

Tais reajustes eram muito superiores aos índices autorizados pela ANS para contatos individuais e familiares.

Já a operadora argumentou que os reajustes de planos coletivos não são estabelecidos pela ANS, mas pela negociação entre as partes.

Segundo a ré, o cálculo estava previsto no contrato e era feito com base nos custos dos serviços médico-hospitalares, na frequência de uso e nas despesas administrativas do período — um método “consagrado” no mercado, com o objetivo de manter o “equilíbrio econômico-financeiro” da relação entre as partes.

Fundamentação

O juiz Eurico Leonel Peixoto Filho apontou que, embora o contrato tenha sido firmado pela empresa, na prática beneficia apenas quatro pessoas da mesma família. Por isso, concluiu que o plano, na verdade, é da modalidade individual ou familiar.

Ou seja, mesmo que o contrato em tese seja coletivo, o negócio envolveu apenas um “pequeno grupo familiar”. Na visão do magistrado, isso é um caso de “falsa coletivização”.

Assim, como o contrato não é coletivo, aplicam-se as regras da ANS voltadas a planos de saúde individuais e familiares, o que inclui os índices menores de reajuste.

Atuou no caso o advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia.

Processo: 1010789-71.2024.8.26.0011

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução