
Por unanimidade, o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da lei municipal 14.681/24, de São José do Rio Preto, que previa a obrigatoriedade de segurança armada nas escolas públicas e privadas da educação básica do município.
O relator desembargador Aroldo Viotti, destacou que não é razoável expor crianças e adolescentes à presença de agentes armados dentro das escolas, o que pode configurar uma situação de risco. Segundo o magistrado, há outras formas eficazes de proteção que não colocam a integridade dos alunos em perigo.
“Não é razoável que crianças e adolescentes convivam com segurança armada dentro dos estabelecimentos educacionais nos quais inseridos, plausível a configuração de situação de perigo extremo, certo que existem diversos meios de proteção também eficientes e que não colocam em risco suas vidas.”
Risco à integridade de crianças e adolescentes
O desembargador Aroldo Viotti, relator da ação, destacou que a norma ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e que a imposição de presença armada no ambiente escolar compromete a segurança dos próprios alunos.
“Apesar de ocorrer a prática de crimes no ambiente interno escolar, conforme se tem notícia, nada abona o contato direto com a segurança armada, expondo crianças e adolescentes a situação de risco ou perigo pela proximidade com armamento, à luz dos princípios da precaução e prevenção, e (b) não se justifica, no caso da rede pública, o agravo ao erário pela obrigatoriedade de terceirização em razão das competências constitucionais e infraconstitucionais da Guarda Municipal.”
O relator também destacou que a competência de atuar na segurança escolar já é atribuída à Guarda Civil Municipal, e que a norma supriu tal atuação.
“A Guarda Civil Municipal tem o dever, dentre outras funções, de promover a segurança escolar (…) Na espécie, a lei impugnada acaba por suprimir essa atuação, ao impor a contratação de serviço de segurança privada interna terceirizada nas instituições de ensino básico (dos 4 aos 17 anos de idade) públicas e privadas no município de São José do Rio Preto.”
Além disso, ressaltou que “houve intromissão na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo por parte da Câmara Municipal, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo.”
Assim, o tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da lei por afronta a princípios constitucionais.
Processo: 2368247-86.2024.8.26.0000
FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images