
A 4ª câmara Cível Especializada do TJ/MG negou pedido de indenização por abandono afetivo e difamação feito por filho contra seu pai biológico. Para o colegiado, o trauma alegado deve ser devidamente demonstrado para configuração do dano moral.
Segundo o filho, apesar de residirem na mesma cidade, o pai biológico sempre se esquivou de assumir a paternidade, deixando de registrá-lo e de prestar suporte afetivo e financeiro durante seu desenvolvimento. Ainda, alegou ter sido vítima de humilhações públicas e difamações proferidas por ele.
Em defesa, o genitor sustentou que o reconhecimento da paternidade só foi buscado em 2022, quando o filho possuía quase 36 anos, e que nunca houve demonstração de interesse da parte dele em estabelecer convivência familiar.
Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente ao entender que não houve comprovação de ato ilícito ou de danos excepcionais que justificassem a indenização pleiteada.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, destacou que não havia certeza da paternidade antes de 2022, o que inviabiliza a imputação de conduta antijurídica ao genitor no período da infância e juventude.
“Não havia certeza jurídica da paternidade imputada ao réu antes de 2022. Nesse rumo, não reputo possível atribuir ao demandado a prática de conduta antijurídica no período da infância, juventude e advento da maioridade em que pendia dúvida sobre quem seria o genitor do autor.”
A desembargadora também pontuou que, conforme entendimento do STJ, “não há dever jurídico de cuidar afetuosamente”, e que o abandono afetivo, quando cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais vulneráveis, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Nesse sentido, considerou que o abandono afetivo alegado e os traumas dele resultantes devem ser devidamente comprovados, a fim de evitar a “mercantilização dos sentimentos”, o que entendeu não ter ocorrido.
Quanto à alegação de difamação, a relatora observou que a prova testemunhal apenas indicou a ocorrência de uma discussão acalorada entre as partes, sem demonstração de ofensa à honra capaz de configurar ato ilícito.
“Inclusive, não há notícia de que o tema tenha sido objeto de apuração e condenação em procedimento criminal competente”, acrescentou.
Diante da ausência de elementos que configurassem ato ilícito ou nexo de causalidade, o colegiado manteve a sentença de 1ª instância que afastou o dever de indenizar.
Processo: 1.0000.23.167292-4/002
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