A Justiça concedeu uma liminar em favor de um titular de plano de saúde, determinando que a operadora de saúde inclua a filha recém-nascida do autor como dependente em seu plano. A decisão é da juíza Lina Flávia de Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, e foi tomada após a negativa da operadora de saúde em aceitar a inclusão da criança, que nasceu prematuramente.

O autor, beneficiário do plano desde 2012, solicitou a inclusão de sua filha no plano de saúde após o nascimento da criança, ocorrido em 31 de março de 2025. No entanto, a operadora se recusou a incluir a menor, alegando que o plano do autor não seria mais comercializado. A recusa foi comunicada ao autor em 2 de abril de 2025, por meio de uma ligação telefônica registrada em protocolo.

A juíza responsável pela decisão destacou que, de acordo com a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, a operadora tem a obrigação de incluir o recém-nascido do titular como dependente no plano, desde que o pedido seja feito dentro do prazo de 30 dias após o nascimento. No caso em questão, a solicitação foi realizada dentro do prazo legal, o que fortaleceu o entendimento de que a recusa não se sustentava.

Com isso e diante da urgência do caso, ficou determinado que a operadora incluísse a filha do autor no plano de saúde em até três dias após a decisão. Caso a operadora não cumpra a decisão, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 500,00, podendo chegar até R$ 50 mil. O juiz enfatizou, ainda, que a prioridade deve ser a vida da criança, especialmente quando envolve a saúde de uma recém-nascida.

FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução