O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que a cobrança indevida gera direito à restituição em dobro do valor.

Esse foi o entendimento do juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII — Tatuapé, na capital paulista, para condenar um banco a restituir mais de R$ 1 milhão por cobrança indevida, além de pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Conforme os autos, a instituição financeira ajuizou ação contra um consumidor sustentando que não houve pagamento de faturas de cartão de crédito e cobrando o valor de R$ 572.723,43.

O consumidor apresentou contestação. Ele afirmou que havia firmado um acordo, em outra ação judicial, relativo ao débito e que os valores já haviam sido devidamente quitados. Além da restituição em dobro, pediu a condenação da instituição financeira por danos morais.

Ao analisar o caso, o julgador afirmou que ficou comprovado que o banco ajuizou ação de cobrança sem considerar o acordo prévio, e que a dívida já estava quitada.

Nesse contexto, o juiz explicou que o dano moral é claro, já que o consumidor foi exposto a toda ordem de agruras, sentimentos de impotência, revolta e frustração de expectativa.

“O caso também comporta o acolhimento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC, uma vez que se tratou de erro gravíssimo e injustificável, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva, em especial quando, em ação judicial anterior entre as partes e que albergou o débito sob cobrança nesta lide, patrocinada pela mesma firma que representa o banco autor, houve acordo entre as partes com desembolso pelo devedor, aqui réu, com decorrente quitação da transação”, disse.

Atuou em favor do consumidor o advogado Paulo Roberto Athie Piccelli.

Processo: 1011817-20.2023.8.26.0008

FONTE: Conjur | FOTO: DAPA Images