
2ª câmara Cível do TJ/PE manteve condenação do cantor sertanejo Gusttavo Lima ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais após a divulgação de um número de celular na música “Bloqueado”, a qual gerou inúmeras ligações e mensagens ao proprietário da linha.
Colegiado entendeu que a exposição do número violou os direitos da personalidade, especialmente ao sossego e à privacidade do homem.
A ação
Um homem alegou que seu número de telefone foi mencionado na letra da música “Bloqueado”, divulgada pelo cantor Gusttavo Lima, em 2021. Confira o trecho:
“Me bateu uma saudade
Daquelas que o coração arde
9912-XX03
Olha eu recaindo outra vez”
Segundo ele, a exposição resultou em um alto volume de mensagens e ligações, comprometendo o uso do telefone e afetando sua rotina profissional.
Diante da situação, tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem sucesso, e pleiteou na Justiça uma indenização de R$ 70 mil pelos transtornos sofridos.
A defesa de Gusttavo Lima alegou ilegitimidade passiva, afirmando que ele somente interpretou a música e não teve participação em sua composição. Além disso, argumentou que a ausência do DDD e do dígito 9 na letra impediria a vinculação direta do número ao autor da ação.
Responsabilidade do cantor
O relator do caso, desembargador Alberto Nogueira Virgínio rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que o cantor, como intérprete e divulgador da música, foi responsabilizado pelos danos morais.
Também afastou a denunciação dos compositores, por não se enquadrar no art. 125 do CPC, e reforçou que o cantor contribuiu ativamente para a ampla divulgação da música, não podendo ser eximido da responsabilidade.
Na análise do mérito, o relator concluiu que houve violação à privacidade do homem, que passou a receber ligações e mensagens constantes após o lançamento da canção.
“O dano moral restou amplamente comprovado nos autos, por meio de registros de mensagens, ligações e áudios recebidos pelo autor em seu contato telefônico. As provas documentais anexadas ao processo evidenciam o volume significativo de importunações, que inviabilizaram o uso normal do aparelho telefônico, afetando a privacidade e a tranquilidade do autor.”
Dessa forma, o desembargador entendeu que a divulgação do número de celular caracterizou “violação a direitos da personalidade, especialmente ao sossego e à privacidade do apelado, configurando dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil“.
Diante do exposto, o colegiado manteve a indenização de R$ 70 mil definida em sentença, destacando que o valor é proporcional à gravidade do dano, à extensão dos transtornos e ao impacto causado pela ampla divulgação da música.
O escritório Miranda & Ferreira Gomes – Advogados atua pelo homem.
Processo: 0027691-83.2022.8.17.2001
FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet