A 6ª turma do TRT da 1ª região acolheu agravo de petição interposto por empresa do setor imobiliário e determinou sua exclusão do polo passivo de uma execução trabalhista. A decisão teve como fundamento a constatação de afronta à coisa julgada.

De acordo com o processo, a empresa havia sido anteriormente excluída do polo passivo da execução em decisão transitada em julgado. No entanto, foi reincluída posteriormente com base em alegações de fraude e desvio de finalidade, sustentadas no art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica.

Na análise do caso, o relator, desembargador Claudio José Montesso, destacou que o acórdão anterior da turma havia determinado a exclusão da empresa por entender que ela não poderia ser incluída na execução sem ter participado da fase de conhecimento.

Para o magistrado, a nova decisão do juízo de origem, que justificava a reinclusão com base em fundamentos já discutidos, violou o princípio da coisa julgada.

“A inclusão posterior com base nos mesmos elementos analisados previamente afronta a segurança jurídica e o instituto da coisa julgada, pilares do sistema processual”, afirmou o desembargador.

Além disso, o acórdão ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica deve observar os limites da decisão transitada em julgado, não podendo ser utilizada como justificativa para revisitar fundamentos já analisados e decididos.

O escritório Barreto Advogados & Consultores Associados atua na causa.

Processo: 0100871-60.2024.5.01.0061

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet