A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que modifica as normas que regem o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis. O projeto seguirá para votação no plenário da Câmara.

De acordo com o parecer do relator, deputado Coronel Assis, o PL 2.262/19, de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, foi aprovado com emendas que removeram algumas partes do texto original. A proposta revoga a legislação vigente que regulamenta o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (lei 9.709/98).

Segundo o projeto, a realização de plebiscito sobre questões de interesse nacional depende da aprovação de um projeto de decreto legislativo específico pelo Congresso Nacional. Os projetos de decreto legislativo para convocar plebiscito devem ser apresentados por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por uma de suas comissões.

O projeto de decreto também pode ser solicitado pelo presidente da República, nos casos em que a consulta se relacione a: criação ou aumento de capital em empresas públicas e sociedades de economia mista; criação ou aumento de tributos; ou aumento de remuneração de agentes políticos e servidores públicos.

Após a convocação de um plebiscito sobre determinado tema, ficam suspensas, até a divulgação do resultado, a tramitação de proposições legislativas e a aplicação de medidas administrativas ainda não implementadas que tratem diretamente do assunto da consulta popular.

O texto estabelece que os estados podem se unir, se dividir ou se separar para se anexar a outros, ou formar novos estados ou territórios federais, após a apresentação de um estudo de viabilidade e desde que aprovado pela população diretamente afetada, por meio de plebiscito, e pelo Congresso Nacional, por lei complementar.

Em relação aos referendos, a proposta define que emendas à Constituição, leis e outros atos normativos ou de gestão aprovados pelo poder público federal podem ter suas normas submetidas, total ou parcialmente, à aprovação popular em referendo nacional. A realização dos referendos depende da aprovação de um projeto de decreto legislativo autorizativo específico pelo Congresso Nacional, mesmo quando a lei ou ato normativo a ser referendado já preveja expressamente a submissão de suas normas a referendo.

Os projetos de decreto legislativo para autorizar referendo devem ser apresentados por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por uma de suas comissões. Após a autorização de um referendo sobre determinado ato normativo ou de gestão, ficam suspensas, até a divulgação do resultado, a tramitação de proposições legislativas e a aplicação de medidas administrativas que visem a alterar o ato em questão.

Se a decisão popular em referendo for pela rejeição do ato normativo, ele será considerado formalmente revogado, sem efeito retroativo, a partir da data da divulgação do resultado pela Justiça Eleitoral.

Após a aprovação do ato convocatório de plebiscito ou referendo, o presidente do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa, da Câmara Legislativa ou da Câmara de Vereadores, conforme o caso, deve comunicar à Justiça Eleitoral, que ficará responsável por: definir a data da consulta popular; divulgar a cédula correspondente; e emitir instruções para a realização da consulta, incluindo as campanhas de divulgação de cada posição sobre o tema e as respectivas prestações de contas.

O plebiscito ou referendo pode ser realizado junto com uma eleição, desde que haja previsão expressa nesse sentido no respectivo ato de convocação ou autorização e a Justiça Eleitoral seja comunicada com pelo menos 180 dias de antecedência da eleição.

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução