
Um habeas corpus impetrado em favor de um homem que foi preso em flagrante durante a fuga de dois detentos da Penitenciária Federal de Mossoró, RN, em 14 de fevereiro de 2024 foi denegado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O paciente foi acusado pela suposta prática dos crimes de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, cometido por mais de uma pessoa (Art. 351 do Código Penal) e de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, Art. 2º).
O impetrante requereu a concessão de liminar para revogar sua prisão ou substituí-la por medidas cautelares, conforme o art. 319 do CPP; e argumentou que o juiz se declarou incompetente para processar o caso, mas, ao mesmo tempo, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ele questionou como o juiz pode se declarar incompetente para julgar a causa, mas competente para decidir sobre as prisões preventivas.
O juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que, embora a prisão em flagrante tenha ocorrido em Marabá, a conexão com a fuga do presídio federal de Mossoró exigiu que o caso fosse remetido à Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Segundo o desembargador federal Leão Alves, “o juízo federal do local da prisão em flagrante realizou a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva dos autuados em flagrante e declinou de sua competência em favor do juízo federal competente por conexão. Nesse contexto, não se observa nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder no procedimento do juízo”.
De forma unânime, o voto do relator pela denegação do habeas corpus foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1012066-87.2024.4.01.0000
FONTE: TRF-1 | FOTO: Reprodução/Acervo