Em sessão plenária desta quinta-feira, 18, o STF validou dispositivos da lei 13.344/16 que obriga órgãos públicos e empresas privadas a repassarem dados, requisitados por membros do MP ou delegados de Polícia, em investigações contra tráfico de pessoas, independente de autorização judicial.

A análise centrou-se nos arts. 13-A e 13-B da lei. O art. 13-A autoriza autoridades a requisitar dados cadastrais de suspeitos ou vítimas de sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas, com resposta obrigatória em 24 horas.

Por sua vez, o art. 13-B permite que, com autorização judicial, autoridades solicitem auxílio técnico de empresas de telecomunicações para localizar suspeitos ou vítimas, estipulando que, na ausência de decisão judicial em até 12 horas, a localização pode ser requisitada diretamente às empresas.

Votaram pela constitucionalidade da lei, nos termos originais, o relator, ministro Edson Fachin. S. Exa. foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

A divergência foi inaugurada pelos ministros, atualmente aposentados, Marco Aurélio e Rosa Weber, para os quais a lei é inválida, já que a autorização judicial seria imprescindível.

Ministro Gilmar Mendes propôs uma visão intermediária, apoiada pelos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, sugerindo um prazo de 30 dias como limitador para as requisições sem resposta judicial.

Ao final, a maioria da Corte julgou improcedentes os pedidos de inconstitucionalidade formulados na ADIn e validou a lei.

Os ministros também deram interpretação conforme para a expressão constante do art. 13-A, especificando que “dados e informações cadastrais” devem ser restritos aos necessários para as investigações, cabendo ao Judiciário verificar eventuais distorções.

Além de terem dado interpretação extensiva à expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas”, do art. 13-B, no sentido de abranger os delitos de sequestro, cárcere privado e redução à condição análoga à de escravo.

Caso
A ação foi proposta em 2017 pela Acel – Associação Nacional das Operadoras Celulares para impugnar dispositivo da lei 13.344/16. A norma dispõe acerca da prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.

O art. 11 da lei acrescentou dispositivos ao CPC para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, entre outros delitos.

Conforme a Associação, a lei autoriza o requisito informações cujo sigilo as associadas da Acel têm o dever legal e contratual de preservar.

FONTE: Migalhas | FOTO: Sérgio Lima