O ministro Flávio Dino, do STF, pediu vista, suspendendo a análise da exclusão de contribuintes do Refis – programas de incentivo à regularização fiscal. Até a vista, o plenário decidia se referendava decisão do ministro Ricardo Lewandowski, em caráter liminar, que concluiu que “a exclusão dos contribuintes do Refis I, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas ‘parcelas ínfimas’, é contrária à Constituição”.

Com a aposentadoria de Lewandowski, o ministro Cristiano Zanin herdou a relatoria do processo.

O caso

No STF, a CF/OAB pede pela declaração de constitucionalidade dispositivos da lei 9.964/00, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão contribuintes do Refis – Programa de Recuperação Fiscal. O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

A OAB sustenta que, em 2013, parecer da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento.

Com base nessa orientação, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em razão dos juros e da correção monetária. Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do STJ admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).

Segurança jurídica

O relator explicou que o programa foi instituído em um cenário de grande endividamento de pessoas jurídicas nacionais, que exigia a adoção de medidas urgentes para proteger e promover o crescimento de empresas e, por consequência, da economia do país. E, a referida exclusão viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima.

No mais, destacou que, no caso, a administração pública Federal desbordou dos limites das competências que lhes foram conferidas – usurpando a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento.

“Levando em consideração que o poder de tributar é exercido pelo Estado com base no princípio da legalidade, não há que se tolerar a exclusão de parcelamento sem que lei a autorize e pormenorize as hipóteses de cabimento”, asseverou.

Processo: ADIn 7.370

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Agência Brasil