
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai discutir e definir se as regras da reforma trabalhista devem se aplicar aos contratos de trabalho que já estavam em vigor antes da adoção da nova lei, de 2017.
A questão envolve saber se empregadores continuam tendo que garantir aos funcionários direitos que foram extintos pela reforma.
O tema tem sido resolvido de formas diferentes na Justiça do Trabalho, às vezes com decisões antagônicas.
Para tentar pacificar a questão e unificar o entendimento, o TST julgará a questão ouvindo representantes de órgãos e entidades.
O tribunal abriu um edital para credenciar os interessados em se manifestar. Os pedidos devem ser enviados até 16 de fevereiro. Ainda não há data para o caso ser levado a julgamento.
Eventual decisão do TST impactará os contratos de trabalho fechados antes de novembro de 2017, quando passou a valer a reforma trabalhista.
“Coerência e estabilidade”
O relator do caso é o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST. Ele disse que a discussão se insere dentro de um contexto em que o Judiciário tem atuado para dar coerência a suas decisões e “pacificar” debates sobre conflitos sociais que provocam a multiplicação de processos repetitivos.
Objetivo desse esforço, segundo o ministro, é a fixação de teses que solucionam as controvérsias e que possibilitam diminuir a judicialização.
“A repetição dessas ações no Brasil inteiro apresenta decisões que podem ser inclusive antagônicas”, afirmou. “Na realidade, processos iguais devem ter soluções iguais”.
“A aplicação retroativa ou não da reforma trabalhista é questão que, naturalmente, provocou uma multiplicação de processos no Brasil e que exigiu de nós uma transformação nesse processo em incidente de recurso repetitivo. Para que, num debate mais amplo, ouvindo quem tem interesse, possamos dar uma decisão que seja abrangente, respeitando o processo legal, o contraditório, a ampla defesa, e que dê coerência e estabilidade à jurisprudência em torno do tema”, afirmou Corrêa da Veiga.
Conforme o magistrado, divergências de opinião sobre a reforma trabalhista são “próprias” do regime democrático. “A questão é que a reforma trabalhista nasceu do foro competente para editar a lei, que é o Congresso Nacional e, uma vez que vem a norma legal, quando ela vem constitucional, ela tem que ser cumprida”.
A reforma
Um dos principais conjuntos de mudanças na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o texto da reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017, durante o governo de Michel Temer (MDB).
A lei passou a dar mais importância a acordos negociados diretamente entre patrões e empregados, prevendo que esses acertos prevalecem sobre a legislação em determinados temas.
A reforma também retirou ou flexibilizou alguns direitos dos trabalhadores. São pontos como os abaixo que estarão no centro da discussão pelo TST:
Remuneração pelo período de deslocamento ao trabalho (em caso de local de difícil acesso ou não servido por transporte público);
Regras sobre intervalo dentro da jornada de trabalho;
Direito à incorporação de gratificação de função;
Descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Caso os ministros do TST entendam que a reforma trabalhista não pode valer de forma retroativa, direitos como os listados acima poderiam voltar a ser usufruídos pelos trabalhadores.
Especialistas, no entanto, apontam para possíveis consequências negativas em um cenário de retorno de direitos já extintos.
Ao estabelecer uma espécie de divisão entre duas categorias de trabalhadores (parte com os direitos pré-reforma e parte sem), a mudança tenderia a levar os empregadores e demitir funcionários do primeiro grupo, já que seria mais caro mantê-los empregados, em comparação ao segundo grupo.
Demanda de ex-faqueira
O caso concreto em discussão no TST é o de uma ex-faqueira do setor de abate da JBS em Porto Velho que demanda a remuneração pelo tempo em que se deslocava ao trabalho.
O pleito inclui todo o período de contrato: de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.
De acordo com o processo, a funcionária chegava no emprego no ônibus da empresa, em um trajeto que levava cerca de 20 minutos. Ela entrava entre 5h e 5h30, horário em que não havia transporte público perto de sua casa.
A companhia dos irmãos Wesley e Joesley Batista, considerada a maior processadora de proteína animal do mundo, argumentou que a reforma trabalhista estabeleceu que o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador, impedindo seu pagamento.
A JBS também citou que o local da empresa é de fácil acesso e servido por transporte público, fatores que vedam a remuneração pelo deslocamento, e que a ex-empregada morava a apenas 5,7 km da fábrica.
Nas instâncias inferiores, a trabalhadora teve o direito do pagamento pelo tempo de deslocamento limitado até novembro de 2017, com direito ao adicional de 50% (para os dias úteis) e 100% (nos feriados e domingos) e com efeitos sobre 13º salário e férias.
A Terceira Turma do TST, porém, aplicou seu entendimento do tema e garantiu também a remuneração pelos períodos posteriores à entrada em vigor da reforma.
Pelo processo, a empresa ficou obrigada a pagar o equivalente a 20 minutos por dia de trabalho como tempo de deslocamento, por todo o período de contrato da trabalhadora.
FONTE: CNN Brasil | FOTO: EBC
