
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou dispositivos inconstitucionais da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que tratam da organização e da criação da Justiça Militar estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4360, auxiliada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual concluída em 1º/12.
Recepção
A PGR argumentou que as normas deveriam ser originadas por iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e regulamentadas pela lei ordinária estadual, seguindo o modelo da Constituição Federal, conforme exige o princípio da simetria. Já a Mesa da Assembleia Legislativa do estado e o presidente do TJ-RS sustentaram que a Justiça Militar do estado foi criada antes da Constituição Federal e do estadual. Assim, as normas somente declaravam a sua existência e eram compatíveis com a Constituição Federal.
Processo legislativo
O relator, ministro Edson Fachin, explicou que o dispositivo limitava a competência do TJ-RS à elaboração e ao encaminhamento das propostas orçamentárias do Poder Judiciário como um tudo somente depois de ouvir o Tribunal Militar estadual. Contudo, não há dispositivo semelhante à Constituição Federal que estabeleça essa vinculação.
Competência privativa
Segundo o ministro, a escolha dos juízes, a estrutura, as atribuições, a carreira dos órgãos da Justiça Militar, suas remunerações e suas prerrogativas são reservadas à lei ordinária de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça estadual. Assim, a Constituição estadual não pode manter a Justiça Militar já criada anteriormente.
Competência aumentada
Fachin ressaltou, ainda, que toda regra de competência da Justiça Militar deve ser prevista em lei em sentido estrito e de iniciativa do Tribunal de Justiça, mesmo que seja o de provar cargos de juízes e servidores, decidir sobre perda de posto e patente ou de outras atribuições que lhe venham a ser designadas.
Justiças Militares Estaduais
A Assembleia Legislativa estadual havia exigido uma notificação dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais como específicas, pois a situação seria idêntica ao Rio Grande do Sul. Quanto a isso, o ministro recomendou que o que foi decidido nessa ação norteará esses estados a regularem suas normas relativas ao tema.
FONTE: STF | FOTO: Pixabay