STF

A 2ª turma do STF, por maioria, manteve condenação de homem que tentou furtar uma pasta de dente, um patê, três pares de meia e uma blusa avaliados em R$ 124,74.

Em síntese, o juízo de primeiro grau absolveu o homem por entender que o caso se tratava de crime impossível. Em segundo grau, a decisão foi revertida e ele foi condenado a nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de oito dias-multa. O acórdão foi mantido no STJ. Inconformado, o condenado recorreu da decisão.

Voto do relator

Em seu voto, ministro André Mendonça destacou que ao contrário do alegado pela defesa, no caso, o princípio da insignificância não foi afastado a partir, tão somente, da reincidência do acusado.

S. Exa. destacou não ser possível aplicar o princípio ao caso em razão de o valor de R$ 124,74, referente aos bens que o homem tentou furtar, equivaler a mais de 10% do salário-mínimo vigente à época, de R$ 1.045.

“Conforme fiz ver na decisão atacada, levou-se em conta, ao ser negado reconhecimento da atipicidade material, o valor de R$ 124,74 da res furtiva, a multirreincidência específica e o fato de estar o agravante em cumprimento de pena”, afirmou.

No mais, S. Exa. também afastou o reconhecimento do crime de bagatela “por não vislumbrar o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento”.

Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam Mendonça.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC