
O Conselho Nacional do Ministério Público pode estabelecer, por meio de resolução, cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou uma norma do CNMP que prevê procedimentos do tipo. A sessão virtual se encerrrou na última sexta-feira (1º/9).
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2015 pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a Resolução 36/2009 do CNMP.
A entidade alegou que a norma autorizou o MP a armazenar grampos em alguns sistemas. Com isso, teria violado a competência federal para legislar sobre Direito Processual e o princípio da legalidade.
Além disso, a Adepol argumentou que houve afronta às funções exclusivas de polícia judiciária, pois somente o delegado pode conduzir interceptações, enquanto o MP deve apenas acompanhar o trabalho.
Nada demais
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Na visão dele, a resolução “se limitou a uniformizar práticas formais necessárias para garantir a lisura e a eficiência da atuação ministerial”, dentro dos deveres funcionais do MP, o que envolve o sigilo.
Segundo o magistrado, a norma apenas regulamentou, de maneira legítima, a atuação do MP no cumprimento da Lei de Interceptação Telefônica, “sem contrariar o seu teor”. Além disso, o ato do CNMP não tratou diretamente de tema processual, mas “meramente de questões procedimentais”.
Todas as conclusões do relator já foram firmadas pelo STF em 2018, no julgamento de outra ADI, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que questionava a mesma resolução.
Por fim, o ministro ressaltou que a norma não interferiu de nenhuma forma nas atribuições da polícia na condução de interceptações telefônicas, “muito menos conferiu legitimidade investigatória ao órgão ministerial público”.
O voto de Barroso foi acompanhado por Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Legislando indevidamente
Já os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli votaram pela inconstitucionalidade de alguns dispositivos da resolução, mas ficaram vencidos.
Eles entenderam que o CNMP pretendia padronizar os requisitos para uso de dados obtidos em interceptações telefônicas, mas acabou criando requisitos não previstos em lei. Com isso, o órgão ultrapassou suas atribuições, que envolvem somente o controle da atuação administrativa e financeira do MP e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Em seu voto, Alexandre lembrou que a Constituição exige reserva legal para se permitir a interceptação telefônica. Segundo ele, na prática, o CNMP alterou o conteúdo da Lei de Interceptação Telefônica, ou seja, legislou sobre tema processual.
“O CNMP não pode editar resoluções para estabelecer normas processuais ou procedimentais de atuação finalística dos membros do Ministério Público”, apontou o ministro. O órgão também não pode “determinar normas que obrigam terceiros, como a polícia e as concessionárias de serviço público, que nem relação com o MP têm”.
FONTE: Conjur | FOTO: EBC