STJ Sede deusa

A análise do caso termina às 23h59 desta segunda-feira, 21.

Em plenário virtual, os ministros do STF julgam ação do PMN – Partido da Mobilização Nacional contra 13 artigos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), por considerá-los excessivamente abrangentes e vagos. A maioria dos ministros julgou parte da ação prejudicada. No que concerne aos demais dispositivos, entenderam pela improcedência dos pedidos.

A análise do caso termina às 23h59 desta segunda-feira, 21.

Entenda

O PMN – Partido da Mobilização Nacional ajuizou, em 2009, ação questionando 13 artigos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), por considerá-los excessivamente abrangentes e vagos.

Na fundamentação, o PMN sustentou que, a norma deve ser nítida, bem delineada nos pressupostos das punições que comina e na descrição dos poderes que entrega aos agentes que exercem a perseguição em nome do Estado, sob pena de abusos.

Segundo o PMN, a lei 8.429/92 exorbita ao regular as punições para a prática de improbidade administrativa. Por exemplo, seu art. 2º, ao estender a condição de agente público para os efeitos da lei a “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública”, conflitaria com entendimento firmado pelo plenário do STF no julgamento da RCL 2.138.

No julgamento, ocorrido em 2007, o STF firmou entendimento no sentido de que “os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na lei 8.429, mas apenas por crime de responsabilidade”.

O partido impugnou também, por entender exagerada a sua abrangência, o art. 3º, que estende os efeitos da lei aos que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

Impugnou igualmente, por considerá-los vagos e de abrangência excessiva, o caput e os incisos I, II, II, IV, VIIVIII, IX, XI XII do art. 9º da lei, quando, entre outros, qualifica como improbidade auferir “qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida”. Outros artigos impugnados foram os art. 10 com seus incisos; 11 com seus incisos; 12, incisos I, II e III; 13 e seus parágrafos; 15; 17 e seu parágrafo 3º; 20, parágrafo único; 21, inciso I; 22 e 23, inciso II.

Voto do relator

O relator da ação, ministro aposentado Marco Aurélio, ressaltou em seu breve voto que a visão a prevalecer é a de se presumir, como ocorre em relação às leis em geral, a harmonia com a Constituição Federal.

Para o ministro, esforços devem ser direcionados à busca de dias melhores, não se podendo generalizar a pecha de inconstitucionalidade.

“A rigor, esta ação ocupa espaço que poderia estar sendo dedicado ao trato de tema de relevância, sob o ângulo da impugnação, maior.”

Explicando cada artigo questionado, o ministro votou pela improcedência, na totalidade, do pedido feito pelo partido. Assim, considerou válidos os artigos da lei de improbidade administrativa.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC