
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ordenou, por meio de liminar, o desentranhamento de uma prova de vídeo — e de todo o conjunto probatório formulado a partir desta — da ação penal que envolve uma ex-subprefeita do bairro paulistano da Lapa, presa em setembro passado por suspeita de concussão e extorsão. Ela tornou-se ré na ação e foi solta poucos dias depois por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A investigação teve início após denúncias de comerciantes de que a ex-subprefeita estaria, junto de um grupo de pessoas, exigindo pagamento de propina para liberação de alvarás na região da zona oeste da capital paulista. Uma das provas que originou a ação foi uma gravação por meio de um “relógio espião”, alvo da decisão de Gilmar.
Para o ministro, não houve apresentação integral do arquivo de vídeo e a gravação estava dessincronizada e com data incoerente. “No caso em análise, as dúvidas suscitadas, conjugadas ao fato de não haver nos autos a integralidade do vídeo questionado nem a possibilidade de realização de perícia no equipamento utilizado para a gravação, pode levar a futuras falhas probatórias e repercutir no direito de ampla defesa.”
O HC já havia sido negado pelo ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido. Gilmar, todavia, afirmou que, como foi reconhecida uma “tonitruante ilegalidade”, é necessária “a superação do óbice formal” quanto à sua competência para revisar atos monocráticos do ministro do STJ.
Para o ministro do STF, o fato de o vídeo não estar disponível na íntegra, além da impossibilidade de perícia no mecanismo que colheu a gravação, tendo em vista que o arquivo foi disponibilizado via pen drive, “pode levar a futuras falhas probatórias e repercutir no direito.”
“Apesar do material ter sido apresentado conjuntamente à notícia do crime, e feita a ressalva de autonomia dos elementos que conduziram a legítima instauração e processamento do PIC, deve ser considerado que o mencionado arquivo foi submetido à análise pericial em laudo constante dos autos da ação penal. Assim, a preservação de sua integralidade, para o documento permanecer nos autos, é cautela que se impõe para assegurar a credibilidade da atividade probatória e de eventual juízo condenatório.”
A defesa da ré foi patrocinada pelos advogados Eduardo Samoel Fonseca, Gilney Batista de Melo, Fernando Cassiano de Sousa Carvalho e Mauricio Samoel Fonseca.
Para Eduardo Samoel Fonseca, “cabe ao Estado zelar pela fidedignidade da prova, sob pena de condenar inocentes com base em prova falsa, adulterada e até mesmo maliciosamente editada. Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal chega em boa hora para fazer valer o importante instituto da cadeia de custódia da prova”.
HC 229.168
FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução