Pela ausência de constrangimento ilegal na condenação do réu, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em Habeas Corpus  e manteve a execução provisória da pena de um ex-sargento da Polícia Militar de São Paulo condenado a 66 anos de prisão por homicídio consumado e tentado contra quatro vítimas.

Após passar o dia bebendo, o homem dirigiu seu carro do litoral de São Paulo até Guarulhos (SP), acompanhado do filho. Ao parar em um estabelecimento para se alimentar, o policial, sem nenhuma razão aparente, começou a disparar tiros contra as pessoas que passavam pelo local.

Em consequência, um idoso morreu e outras três pessoas ficaram feridas, entre elas o filho do atirador, que tentou impedi-lo de continuar disparando a arma e quase foi atingido na cabeça.

No primeiro júri, o réu foi absolvido, mas o julgamento acabou anulado. No segundo, o conselho de sentença o condenou, e o juiz determinou a execução provisória da pena de prisão.

No Habeas Corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que a prisão foi descabida e pediu que o réu possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação. Segundo a defesa, ele chegou a estar solto durante a ação penal, e não haveria razão para prendê-lo antes do fim do processo.

O ministro Og Fernandes destacou que, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, a execução provisória da pena foi justificada pela violência com que os crimes foram cometidos e pela periculosidade demonstrada pelo ex-policial — fatos que autorizam a medida em nome da preservação da ordem pública.

Ainda segundo o tribunal local, a manutenção da prisão não fere o princípio da presunção de inocência, pois tal presunção se refere apenas ao reconhecimento definitivo da responsabilidade criminal do réu. O TJ-SP também apontou que o acusado permaneceu preso durante o processo, só sendo solto após a absolvição no primeiro júri, que foi anulado na sequência.

Diante dessas circunstâncias, Og Fernandes entendeu não haver evidências de constrangimento ilegal que autorizariam a concessão da liminar.

O mérito do Habeas Corpus ainda será analisado pela 5ª Turma, sob a relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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