Para colegiado, o contrato é hígido e de fácil compreensão.

A 10ª turma do TRT da 3ª região afastou o vínculo de emprego entre franqueador e franqueado. O colegiado considerou que o contrato é hígido e de fácil compreensão, e não há notícia de que tenha sido assinado mediante coação ou grave ameaça.

O homem alegou que a empresa se utilizava do contrato de franquia com o fito de mascarar a relação de emprego.

Para a desembargadora Flavia Campos Correa, o homem não conseguiu comprovar a alegação. Ela ressaltou que o contrato é hígido e de fácil compreensão, contendo até mesmo um glossário dos termos utilizados, e não há notícia de que tenha sido assinado mediante coação ou grave ameaça.

Segundo a desembargadora, certamente o trabalhador vislumbrou a perspectiva, logo confirmada, de auferir bons rendimentos mensais. “Em suma, o contrato de franquia objeto da demanda passa ileso pelos artigos 138 a 184 do Código Civil, e, em consequência, pelo art. 9º, da CLT”, destacou.

A desembargadora ainda destaca que foi demonstrada a participação do homem no estudo de viabilidade de negócio, em julho de 2019, ao passo que o contrato de franquia fora firmado somente em setembro de 2019, “de modo que o autor teve prazo para análise e manifestação de interesse na formalização do negócio”.

Pela cronologia dos fatos, o reclamante teve tempo suficiente para conhecer as condições da oferta de franquia e avaliar a conveniência de se tornar um franqueado da reclamada. A regularidade da oferta da franquia é corroborada pelo depoimento pessoal do reclamante, que confirmou que tinha ciência de que se tratava de um contrato de franquia no momento de assinatura do contrato.

Ainda segundo o voto, o comparecimento a reuniões, dito obrigatório pela testemunha, além de prática corriqueira em qualquer atividade autônoma, não afronta os preceitos da referida lei de franquia.

Ao contrário, é próprio do contrato de franquia que o franqueado atue de forma coordenada com as diretrizes mercadológicas e o modelo da franqueadora. Até mesmo por ser a franqueadora a principal interessada no bom uso de sua marca, já consolidada no mercado, não se vislumbra irregularidade na previsão contratual de exigência de respeito e cumprimento de padrões e procedimentos.

Assim, votou por afastar o vínculo empregatício, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação. A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças seguiu o voto. Ficou vencida a relatora, que reconhecia o vínculo de emprego.

O escritório ASAF – Antonio Fabrício e Alex Santana Sociedade de Advogados atua no caso.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Superinteressante