
O Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 4, reconheceu o direito de estrangeiros aprovados em concurso público tomarem posse de cargos como professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais. O julgamento com repercussão geral, ocorrido no Plenário Virtual, foi encerrado na sexta-feira (24/3).
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Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Tiveram entendimento divergente os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Edson Fachin determinou a posse de um professor iraniano que passou em concurso público para o cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Também reconheceu o direito do autor a indenização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.
Fachin sugeriu a fixação da seguinte tese:
O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
Caso concreto
No caso concreto que gerou o julgamento do Tema 1032 de repercussão geral, um iraniano foi aprovado em concurso público para o cargo de professor de informática do IFC. Ele chegou a ser nomeado, mas foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro.
Inconformado, decidiu ajuizar ação na Justiça Federal de Santa Catarina sob a alegação de que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público.
A 2ª Vara Federal de Joinville negou provimento por entender que, conforme o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o fundamento de que o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidato.
O autor decidiu levar então o caso ao STF. Ele sustentou que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de concursos públicos, e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as instituições admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros.
Também alegou que é dever da administração pública nomear o candidato aprovado em concurso e que o acórdão do TRF-4 violou o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968.
FONTE: Conjur | FOTO: EBC
