Atuação resultou no reconhecimento da incidência da correção monetária desde a data em que imposta a penalidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), uma decisão de primeira instância que havia determinado a revisão dos valores na cobrança de multa de R$ 5 milhões a uma empresa concessionária de telefonia por prejuízos causados pela interrupção dos serviços ao usuário.

A atuação ocorreu no âmbito de ação movida pela Telefônica Brasil S.A, que pretendia anular os efeitos de cinco processos administrativos disciplinares movidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com a alegação de que houve prescrição do caso e ilegalidade na metodologia de cálculo do valor da multa.

A operadora também afirmava que a aplicação de encargos moratórios antes do trânsito em julgado administrativo era irregular e contestava a reparação em dobro aos usuários afetados, pois segundo ela a obrigação foi imposta sem prévia oitiva da autora e sem comprovação da existência de má-fé.

A ação chegou a ser considerada procedente em primeira instância, mas a AGU recorreu. Na segunda instância, foi demonstrado que, ao contrário do alegado pela Telefônica, o processo administrativo não havia ficado parado por mais de três anos, requisito indispensável para a aplicação da prescrição.

“Foram praticados atos com o objetivo de apuração dos fatos e que interromperam o curso do prazo prescricional, como o informe que analisou as questões trazidas nas sanções administrativas e a notificação da concessionária do serviço público sobre a retificação da autuação”, detalha a procuradora federal Daiane Ravaneda, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4).

Sobre o cálculo do valor da multa com base na Selic, a AGU esclareceu que a Anatel aplicou o previsto no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Agência, aprovado pela Resolução nº 589/2012, cuja validade já é reconhecida pela jurisprudência.

Já com relação à devolução de valores equivalentes ao dobro dos prejuízos causados aos usuários, a Advocacia-Geral lembrou que esse tipo de sanção administrativa, ao contrário do alegado pela empresa, independe de qualquer relação especial previamente ajustada com o órgão regulador. O procedimento, na realidade, é o mais adequado quando atividade econômica de interesse público, como é o caso da telefonia, é explorada pela iniciativa privada. Figura, portanto, entre os deveres do ente regulador de impedir – inclusive cautelarmente – a lesão ao direito do usuário de serviços de telecomunicações.

A Justiça Federal acolheu parcialmente os argumentos da AGU e determinou a manutenção da multa aplicada, que deverá ser corrigida pela taxa Selic até o trânsito em julgado da ação.

O TRF4 destacou, ainda, que em se tratando de débito apurado em processo administrativo sancionador “deve ser considerado como termo inicial da correção monetária a data em que imposta a penalidade e não a data da publicação da decisão proferida em última instância, uma vez que a indexação não caracteriza majoração de crédito ou débito, sendo apenas um expediente de recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação”.

Além da PRF4, atuou no caso a Procuradoria Federal junto à Anatel (PF/Anatel). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

FONTE: AGU | FOTO: EBC