É possível acumular cláusula penal compensatória com taxa de ocupação na rescisão de um contrato de aluguel. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação com reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos.

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Os ministros da 3ª Turma da corte entenderam que a taxa de ocupação de imóvel não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com o uso do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que fixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.

“A indenização pelo tempo de fruição do imóvel configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação”, registrou a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a ministra explicou que a situação do caso concreto é diferente da decidida no julgamento do Tema 970/STJ, em que a corte afastou a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória estabelecida em valor mensal com lucros cessantes.

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay