Ministro Bellizze destacou que índice foi definido em assembleia e homologado pelo juízo de recuperação judicial, não cabendo ao Judiciário modificá-lo.

Após aprovação de índice de correção monetária pela assembleia geral de credores, com posterior homologação pelo juízo da recuperação judicial, não cabe ao Judiciário modificá-lo. Assim decidiu o ministro Marco Aurélio Bellizze, ao dar provimento a recurso da recuperanda, permitindo a aplicação da TR como índice de correção monetária em recuperação.

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As empresas de importação e exportação, que se encontram em recuperação judicial, buscaram o STJ contra acórdão do TJ/SP que considerou irrazoável a aplicação da TR, em razão da estagnação do índice por mais de dois anos.

No REsp, as recuperandas apontam dissídio jurisprudencial e violação à lei 11.101/05, norma que regula recuperação e falência. Defenderam, em síntese, serem soberanas as deliberações da assembleia de credores quanto às matérias atinentes à viabilidade econômica do plano de recuperação, revelando-se válida, portanto, a estipulação da TR como índice de correção monetária.

O ministro, ao analisar o caso, concordou que é soberana a assembleia geral de credores para deliberar acerca da viabilidade econômica do plano, bem como relativamente à taxa de juros e à correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano, afigurando-se descabido, por conseguinte, a revisão judicial do que foi pactuado.

Ele afirmou que, na hipótese, o TJ/SP afastou a Taxa Referencial e determinou a utilização de sua tabela prática para a correção monetária dos créditos, “imiscuindo-se em questões econômicas, o que não é dado ao Poder Judiciário”. O entendimento, na visão do ministro, diverge da jurisprudência do STJ, comportando modificação.

Processo: REsp 1.904.849

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC